Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:

I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e

II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
.........................................................................................................." (NR)
     Art. 2º Aplica-se o disposto:

     I - na Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024; e

     II - no art. 32 e no art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024.

     Art. 3º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 10. A importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário, mediante ato de registro de que trata o art. 3º." (NR)

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 28/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 28/6/2024, Página 1 (Publicação Original)