Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
EM nº 66/2024 MF
Brasília, 27 de Junho de 2024
Senhor Presidente da República,
1. A Medida Provisória proposta visa, entre outras modificações legislativas, alterar o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que instituiu o Regime de Tributação Simplificada - RTS aplicado às importações efetuadas por meio de remessas postais e encomendas aéreas internacionais, com vistas a aperfeiçoá-lo.
2. A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, alterou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mediante nova redação dada a seu § 2º e a inclusão do § 2º-A, notadamente para fixar alíquotas mínimas aplicadas para o Regime de Tributação Simplificada -RTS, ou seja, alíquota de 20% (vinte por cento) para importações de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e de 60% (sessenta por cento) para importações acima desse valor e até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), concedendo dedução de US$ 20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos da América) no imposto calculado quando aplicada a alíquota de 60% (sessenta por cento).
3. Além disso, a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, revogou o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto-Lei, eliminando a possibilidade de o Ministro de Estado da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto de importação, de forma a manter, em todos os casos, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), incidente sobre bens de baixo valor:
Art. 34. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
(...)
II - inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
4. A Medida Provisória proposta inclui o § 2º-B no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, visa permitir que o Ministro de Estado da Fazenda altere as alíquotas e os valores das faixas de tributação do Imposto de Importação incidente sobre a importação de medicamentos destinados ao uso da pessoa física importadora, uma vez que essas operações são historicamente sujeitas a alíquotas zero e majoritariamente envolvem valores acima do limite de aplicação do Regime e frequentemente se destinam a cidadãos desprovidos de recursos, em que a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) poderia impedir a aquisição de medicamento fundamental à sua sobrevivência.
5. A medida permitirá a realização tempestiva de ajustes na tributação incidente sobre esses produtos, de forma a garantir o direito social à saúde. Cabe ressaltar que o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com redação dada pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, coloca em risco o referido direito, na medida em que exige tributação mínima de 20% (vinte por cento) ou de 60% (sessenta por cento), a depender do valor do medicamento.
6. Ademais, prevê que o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas fixadas nos § 2º e § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A medida tem por objetivos promover a conformidade dos contribuintes e a cooperação entre a administração tributária e as plataformas de comércio, obter maior agilidade, eficiência e fluidez no fluxo das importações realizadas, fundamentais ao regime, e, por fim, assegurar, de forma eficiente, o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.
7. Considerando-se a necessidade de postergação dos efeitos da introdução das novas alíquotas e faixas de valores introduzidos pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 - alíquota mínima de 20% (vinte por cento), para as importações até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e de 60% (sessenta por cento) para aquelas até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) -, uma vez que os sistemas utilizados pelos contribuintes e pela administração tributária para operacionalizar as importações têm de ser adaptados, a Medida Provisória, por meio do art. 2º, posterga sua aplicação para as remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024 e mantém a aplicação da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024.
8. Por fim, esta Medida Provisória pretende incluir um parágrafo ao art. 2º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a fim de solucionar lacuna derivada do veto feito ao §9º do art. 2º da referida Lei. O dispositivo a ser incluído prevê que a importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, nos termos do preceito normativo.
9. A relevância e a urgência dessa Medida Provisória justificam-se em face dos aprimoramentos que devem ser realizados no texto do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, incluindo a necessidade de permitir, tal como era realizado anteriormente a tais modificações, a redução da alíquota do imposto incidente sobre remessas que tenham por objeto medicamentos. Sem a referida alteração, brasileiros carentes passariam a arcar com o imposto sobre os medicamentos adquiridos do exterior, muitas vezes essenciais para o tratamento de doenças severas. Além disso, a prorrogação das alterações efetuadas é fundamental para que se possam efetuar as adaptações necessárias nos sistemas utilizados para operar o comércio exterior. Finalmente, a urgência se evidencia, em relação às alterações feitas na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, com a finalidade de evitar solução de continuidade nas políticas aprovadas pela referida Lei.
10. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.
11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2024 (Exposição de Motivos)