Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, e dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I - altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações - FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; e
III - dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
Art. 2º A Lei nº 12.351, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A." (NR)
§ 1º As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.
§ 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.
§ 8º Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos." (NR)
Art. 3º Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 4º A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 29/5/2024, Página 1 (Publicação Original)