Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autoriza a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, e dispõe sobre a subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.

EM nº 00056/2024 MF

Brasília, 24 de Maio de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Tenho a honra de encaminhar a presente proposta de Medida Provisória que, com o objetivo de enfrentar a calamidade pública, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamentos a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente da Federação em estado de calamidade pública.

     2. Como se sabe, a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando as atividades econômicas locais.

     3. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos causa significativos danos materiais e sociais, afetando tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A falta de acesso a recursos financeiros adequados e imediatos impede a rápida recuperação das áreas afetadas, prolongando os efeitos negativos e dificultando a retomada do desenvolvimento econômico e social.

     4. Dessa forma, sugerimos a alteração na Lei nº 12.351/2010 para permitir a utilização do superávit financeiro do Fundo Social para a criação de linhas de financiamento destinadas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em entes federativos que estejam em estado de calamidade pública, conforme reconhecimento oficial. A proposta visa agilizar a liberação de recursos e proporcionar suporte financeiro imediato às áreas afetadas, facilitando a recuperação econômica e social.

     5. A relevância constitucional para edição da Medida Provisória se encontra bem evidente: proporciona uma resposta rápida e eficiente às necessidades financeiras de regiões afetadas; auxilia na retomada das atividades econômicas, evitando a falência de empresas e a perda de empregos; permite a utilização de recursos já existentes, garantindo que o superávit financeiro do Fundo Social seja empregado de forma estratégica e necessária; dentre outros.

     6. Por sua vez, em relação à urgência, observa-se que a proposta de medida provisória também preenche tal condicionante. Com efeito, a recente tragédia climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio de 2024 demanda a pronta e urgente atuação da União para que aqueles abrangidos pela norma ora proposta tenham condições para realizar as ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.

     7. Diante do exposto, submeto à sua consideração a proposta de alteração da Lei nº 12.351/2010.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2024 (Exposição de Motivos)