Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.220, DE 15 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.220, DE 15 DE MAIO DE 2024

Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:

     I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;

     II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

     III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

     IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

     V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

     VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

     Art. 3º Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:

     I - Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:

a) quatro CCE-13; e
b) seis CCE-5.

     II - cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:

a) Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
b) Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

     Art. 4º Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

     Art. 5º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

     Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o caput:

     I - ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e

     II - ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 15/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 15/5/2024, Página 1 (Publicação Original)