Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216, DE 9 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216, DE 9 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.


CAPÍTULO II
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL


     Art. 2º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     § 1º O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

     I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 2020;

     II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e

     III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.

     § 2º A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural.

     § 3º Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

     Art. 3º A Lei nº 13.999, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-D Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 30 de julho de 2024.

§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º As operações a que se refere o caput, contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do Pronampe, terão:

I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;

II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.

§ 5º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados no caput, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e

II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas." (NR)


CAPÍTULO III
DO REESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO
A CRÉDITO DENOMINADA "FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS" EM RAZÃO DOS
EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


     Art. 4º A Lei nº 14.042, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-B Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
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IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI." (NR)
"Art. 3º-B A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac- FGI Crédito Solidário RS.

§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e

III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.

§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR)
"Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:

I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B.

§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac- FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.

§ 4º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.

§ 5º O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei." (NR)
"Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024.
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§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
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§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º.
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§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
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§ 15. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 16. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo."(NR)
"Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac- FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
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§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
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§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por:

I - faixa de faturamento dos tomadores;

II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;

III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e

IV - períodos.
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§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
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§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009." (NR)
"Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
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"CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS


Art. 26. ......................................................................................................" (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
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V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-B.
.............................................................................................................................." (NR)


CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES
DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL


     Art. 5º Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.

     Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 6º Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional.

     Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar o planejamento e o monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 09/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 9/5/2024, Página 1 (Publicação Original)