Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216, DE 9 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216, DE 9 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
EMI nº 48/2024 MF MDIC MDA MAPA MEMP
Brasília, 9 de maio de 2024
Senhor Presidente da República,
Temos a honra de encaminhar a presente proposta de Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários localizados nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020 e 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
A ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando as atividades econômicas locais.
Recentemente, foi declarado estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, os empreendedores de menor porte econômico, pessoas físicas ou jurídicas, têm necessidade de recursos financeiros para honrar com seus compromissos e sobreviver ao choque causado pelo desastre em questão.
Ademais, o referido Decreto Legislativo autorizou a União a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF. Ainda, o Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da LRF.
O crédito a custos adequados e com garantia pública é uma resposta a essa situação. O crédito, nessas situações, é ferramenta importante para possibilitar que os empreendedores afetados sejam capazes de administrar suas necessidades e compromissos financeiros, especialmente durante o período de impacto mais intenso em suas atividades econômicas. Já a garantia pública é condição necessária para que a rede de instituições financeiras possa ofertar de forma abrangente e efetiva o crédito às empresas impactadas, ponderando de forma adequada os riscos envolvidos nas respectivas operações de acordo com as regras prudenciais bancárias pertinentes.
Para viabilizar tais operações de financiamento, propõe-se instituir medidas de subvenção, em valor total de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 e que estejam situadas em áreas efetivamente afetadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Essas subvenções serão concedidas em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024, com instituições financeiras oficiais federais e cooperativas, conforme o caso, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional. Essa medida busca reduzir substancialmente o custo do crédito para os empreendedores de menor porte, urbanos ou rurais.
Ademais, a Medida Provisória prevê o aporte adicional da União em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) no Fundo de Garantia de Operações - FGO e de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) no FGI-Peac, em acréscimo ao valor já destinado ao referido fundo pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, de forma a viabilizar, considerando o índice de cobertura de inadimplência por porte atual (stop loss), cerca de R$ 39.000.000.000,00 (trinta e nove bilhões de reais) em operações de crédito. A Medida Provisória também prevê a ampliação do período máximo de carência para as operações garantidas pelo FGO e pelo Peac-FGI para 24 (vinte e quatro) meses.
Entende-se que ambas as medidas, de subvenção para o público do Pronampe, do Pronaf e do Pronamp, além da ampliação de garantias no FGO e no FGI-Peac, são fundamentais para que os empreendedores de regiões severamente atingidas pelos eventos naturais drásticos que ocorreram no Rio Grande do Sul possam superar os efeitos econômicos do desastre em tela. Nesse sentido, a disponibilização de um grande volume de crédito, a custo subsidiado para aqueles empreendedores que mais precisam, e com período razoável de vigência e de carência é uma das medidas mais importantes para esses agentes econômicos e para a economia local neste momento emergencial.
De forma a viabilizar a concessão de crédito garantido pelo FGI-Peac, além do aporte adicional no Fundo, está sendo proposta na lei que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a reativação do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para o Rio Grande do Sul. ("FGI-Peac Crédito Solidário RS"). O Programa vai operar com separação patrimonial e regras específicas, mais compatíveis com a situação emergencial que se busca atenuar.
A Medida Provisória também dispõe sobre o fomento à constituição de rede de estruturadores de projetos. Por meio dessa iniciativa, a medida autoriza a União a conceder subvenção econômica a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitados ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nas áreas afetadas e localizadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Em relação à relevância e à urgência da matéria, entendemos estar plenamente demonstrada a presença desses requisitos constitucionais na medida proposta. Com efeito, a tragédia ocorrida em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul demanda pronta e urgente resposta do poder público em diversas dimensões, inclusive o suporte econômico para os empreendedores locais. A pronta recomposição das estruturas produtivas e a rápida recuperação das condições socioeconômicas das regiões afetadas devem ser buscadas pela ação efetiva do Governo Federal, o que ocorrerá, além de outras medidas já implementadas e em implementação, pela disponibilização tempestiva de crédito a baixo custo para os empreendedores locais.
Finalmente, em relação ao impacto financeiro da presente medida provisória, está prevista para o ano de 2024 um aporte adicional de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações (FGO) e de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) no FGI-Peac. Além disso, também está previsto o desembolso de subvenção no valor máximo de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais) ainda neste ano.
Importante destacar que as medidas ora propostas se destinam ao combate à calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, ficando, portanto, afastadas as condições e as vedações fiscais a que se refere o art. 65 da LRF.
Respeitosamente,
Assinado por: Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Fernando Haddad, Márcio Luiz França Gomes, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Portal da Presidência da República - 9/5/2024 (Exposição de Motivos)