Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

     Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:

     I - será aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;

     II - independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;

     III - não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e

     IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2024, Página 3 (Publicação Original)