Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
EMI nº 00029/2024 MGI MS
Brasília, 30 de Abril de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória que objetiva, em síntese, prorrogar até 1.786 contratos, por prazo determinado, firmados entre o Ministério da Saúde e profissionais da saúde para atendimento de excepcional necessidade dos Hospitais e Institutos Federais no Município do Rio de Janeiro, conforme autorizados pela Portaria Interministerial ME/MS nº 2.754, de 29 de março de 2022, de acordo com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
2. A necessidade de se adotar instrumento normativo autorizando a prorrogação dos contratos decorre do fato de os instrumentos firmados com base na autorização concedida pela Portaria Interministerial ME/MS nº 2.754, de 2022, encerrarem sua vigência em 19 de maio de 2024 por terem alcançado o limite legal de 2 (dois) anos previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
3. Com o atual cenário ocasionado por aumento relevante de atendimentos decorrente do pós-pandemia e do expressivo número de casos de dengue, os Hospitais Federais do Município do Rio de Janeiro encontram-se em situação crítica, fazendo-se necessária a adoção de estratégias, em caráter emergencial, para renovação dos contratos dos profissionais de saúde. Sem esses profissionais, o risco de colapso do sistema público de saúde no Rio de Janeiro será majorado.
4. Registra-se ainda que a especificidade da assistência especializada exige cautelosa transição dos profissionais atuais para outros que assumirão a assistência hospitalar, uma vez que a ruptura abrupta traz um elevadíssimo risco de desassistência, de incidência de iatrogenias e de outros problemas assistenciais com impactos irreversíveis e incalculáveis.
5. Além dos iminentes riscos acima assinalados, destacamos que a eventual descontinuidade na prestação dos serviços da saúde pelo término dos contratos destes profissionais acarretará em redução funcional desses Hospitais e Institutos, com o consequente impacto no atendimento à população, sobretudo com a possibilidade do aumento da mortalidade hospitalar, o que justifica a urgência da medida.
6. No que concerne à relevância da medida provisória, não se pode olvidar que, para o Estado do Rio de Janeiro, os Hospitais Federais e os Institutos Nacionais representam mais da metade da assistência de alta complexidade em suas respectivas áreas e especialidades clínicas e cirúrgicas, sendo fundamental que os profissionais hoje em exercício nas unidades tenham seus vínculos postergados, até 31 de dezembro de 2024, para que se garanta transição sem prejuízo da continuidade de relevantes serviços prestados à saúde da população.
7. Por fim, conforme atestado pela Secretaria de Orçamento Federal, a proposta implicaria em impacto orçamentário mensal de R$ 13.951.810,09 (treze milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e nove centavos) e custo anual, abrangendo o período de maio a dezembro de 2024, de R$ 102.313.273,97 (cento e dois milhões, trezentos e treze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Ademais, no que tange à disponibilidade orçamentária, importa mencionar a existência de recursos suficientes destinados à prorrogação das contratações temporárias na Lei Orçamentária Anual de 2024, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e na LDO-2024.
8. Pelos motivos expostos, submetemos à sua deliberação a presente proposta de medida provisória.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Esther Dweck, Nisia Veronica Trindade Lima
- Portal da Presidência da República - 7/5/2024 (Exposição de Motivos)