Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

EM nº 00014/2024 MF

Brasília, 27 de Fevereiro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação o projeto de Medida Provisória que revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

     2. A Medida Provisória nº 1.202, de 2023, dentre outras medidas, enuncia revogação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e cria método de tributação dos setores beneficiados pelo modelo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2024) em que se busca aliviar a extinção do gravame com a concessão de alíquotas diferenciadas da contribuição previdenciária patronal.

     3. A norma encaminhada pelo Poder Executivo deve ser revisada parcialmente, por meio da revogação dos dispositivos que tratam da CPRB e das alíquotas reduzidas incidentes sobre a folha de pagamento, tendo em vista o encaminhamento de Projeto de Lei com tramitação em regime de urgência constitucional.

     4. Para viabilizar o modelo encaminhado por meio de projeto de lei, o presente projeto de Medida Provisória revoga os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, que guardam relação com a CPRB e as alíquotas reduzidas incidentes sobra a folha de pagamento, cuja adoção foi prevista como forma de compensar as perdas dos setores abarcados pela contribuição sobre a receita bruta quando de sua extinção.

     5. Nesse sentido, o art. 1º do projeto de Medida Provisória, revoga os art. 1º a art. 3º, as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 6º e os Anexos I e II da Medida Provisória nº 1.202, de 2023.

     6. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que não há impacto fiscal decorrente do presente projeto de Medida Provisória, uma vez que a matéria foi submetida à apreciação do Congresso Nacional por meio de Projeto de Lei com tramitação em regime de urgência constitucional. Sublinhe-se, contudo, que a renúncia tributária decorrente da prorrogação da CPRB pela Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, não foi considerada na estimativa de receita da União para o exercício financeiro de 2024.

     7. A relevância e a urgência da medida são justificadas pela necessária reformulação do encaminhamento do modelo proposto pelo Poder Executivo por meio da Medida Provisória nº 1.202, de 2023.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/02/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/2/2024 (Exposição de Motivos)