Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................
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IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e

V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
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Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
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§ 2º .....................................................................................................................
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II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;

IX - os recursos consignados em legislação específica; e

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR) "Art. 16. .............................................................................................................

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;
............................................................................................................................" (NR)

     Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:

     I - o art. 22; e

     II - o § 3º do art. 34.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2024, Página 1 (Publicação Original)