Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

EM nº 00005/2024 MTur

Brasília, 21 de Fevereiro de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação minuta de Medida Provisória que visa alterar a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que está sujeita a Agência.

     2. A proposta tem por objetivos principais: i) adicionar como receita da Embratur recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União; ii) possibilitar que a Embratur deixe de se submeter ao disposto nos arts. 28 a 84 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a elaborar regulamento próprio e simplificado de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência; iii) retirar o direcionamento exclusivo dos recursos da Embratur para o turismo doméstico, em casos de decretação de estado de emergência declarado pelo governo brasileiro, por compreender que mesmos nestas situações devem ser mantidas ações de melhoramento da imagem do País no exterior; iv) adicionar como competência da Embratur o apoio às medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior; v) prever que órgãos e entidades da administração pública poderão contratar a Embratur com dispensa de licitação para realização das atividades de sua competência; e vi) realizar ajustes para atualizar a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e compatibilizá-la com a Lei nº 14.002, de 2020.

     3. Considera-se importante ressaltar que a instituição da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) - serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública - foi autorizada por meio da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, convertida na Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 e efetivada por meio do Decreto nº10.172, de 11 de dezembro de 2019. Diante disso, o Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur, autarquia que possuía vinculação ao Ministério do Turismo, foi extinto, após a publicação do estatuto da Agência Embratur, conforme definido na lei supracitada.

     4. A transformação da Embratur em serviço social autônomo teve por objetivo principal a adoção de um modelo institucional mais flexível e mais arrojado, alinhado aos modelos internacionais. Como esse novo formato, a Agência Embratur conquistou mais eficiência para as ações de promoção internacional do turismo, e, dessa forma, possibilita aumentar a competitividade do Brasil nos mercados internacionais. A mudança propiciou, também, que os processos e as estratégias de promoção internacional se adequem a moldes mais contemporâneos, conferindo modernidade, agilidade e inovação na promoção turística internacional, por meio de mecanismos que poderão facilitar a atuação nos mercados internacionais, em condições de igualdade com outros países. A nova natureza jurídica assente, também, que a Embratur receba recursos privados para o desenvolvimento de projetos de interesses comuns, aumentando a capilaridade da promoção turística internacional e desonerando o orçamento do governo federal.

     5. Contudo, a entidade vem enfrentando sérios gargalos, que, entre eles merece destaque a ausência de fontes regulares de recursos para a Embratur com o intuito de assegurar o custeio e as atividades finalísticas da Agência, em especial das atividades administrativas internas. A adequada efetivação dos objetivos e finalidades da referida entidade demandam forçosamente recursos regulares e contínuos, a fim de que a Embratur consiga desempenhar sua função institucional, definida na Lei nº 14.002, de 2020, assim como no Plano Plurianual 2024-2027, o qual contempla ação específica voltada ao mercado internacional, que tem como intuito contribuir para ampliar o número de turistas estrangeiros que visitam o país, o gasto médio dos turistas durante a viagem em território nacional e a geração de divisas oriundas do turismo internacional no Brasil.

     6. Outro ponto que merece atenção é a presença de dispositivos legais na Lei nº 14.002, de 2020, em relação à realização de contratos, que são inadequados ao regime jurídico da Agência. Atualmente a Embratur, mesmo já transformada em serviço social autônomo, está submetida ao regimente de contratação adotado pela Administração Pública. Julga-se necessário e imprescindível que seja adotado o mesmo tratamento atribuído aos demais serviços sociais autônomos supervisionados pelo Governo Federal, como a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). Necessário também se faz, retirar o direcionamento exclusivo dos recursos da Embratur para o turismo doméstico, em casos de decretação de estado de emergência declarado pelo governo brasileiro, por compreender que mesmos nestas situações devem ser mantidas ações de melhoramento da imagem do País no exterior.

     7. Ressalta-se que o ato proposto tem o potencial de atingir, além da própria Embratur, o setor de turismo como um todo, uma vez que a proposta, indiretamente fortalece o setor por meio da atração de turistas estrangeiros, e, indiretamente, os cidadãos brasileiros e a economia de suas localidades.

     8. Diante disso, informa-se que a urgência e relevância desta Medida Provisória reside, principalmente, na escassez de recursos para manutenção da Agência e na possibilidade iminente de seu fechamento, em caso de não acatamento de dessa proposta. Ressalta-se que apesar do progresso advindo da sanção da Lei nº 14.002, de 2020, detecta-se que a entidade enfrenta graves dificuldades que, caso não sanadas, podem invalidar todo o esforço já empreendido para possibilitar uma atuação profissional e eficiente em relação à promoção e posicionamento da imagem turística do país, o que seria caracterizado como um grande retrocesso para o setor de turismo no Brasil. Sublinhando isso, informo que as alterações propostas possibilitação que a Embratur possa usufruir de receitas provenientes de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, assim como, facilita sua contratação por outros órgãos da administração pública para realização das atividades de sua competência e para melhor posicionar a imagem do Brasil no exterior.

     9. Ressalta-se, por fim, que a proposta de Medida Provisória está alinhado ao disposto no art. 62 da Constituição Federal e atende as normas definidas nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos art. 132 e 133 da Lei nº14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à sua consideração.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Sabino de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/02/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/2/2024 (Exposição de Motivos)