Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 2º A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.
Art. 4º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 1º Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 6º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Art. 7º O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º.
§ 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.
§ 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.
I - para fins de progressão funcional:
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e |
b) | avaliação de desempenho; e |
II - para fins de promoção:
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; |
b) | avaliação de desempenho; |
c) | experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; |
d) | certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e |
e) | qualificação profissional na área de atuação de cada cargo. |
Art. 12. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 14. A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 15. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
............................................................................................................................" (NR)
I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
§ 1º Consideram-se "faixa de fronteira do território nacional" e "Amazônia Legal" as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
Art. 16. Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 17. A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória;
II - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 18. O Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
Art. 19. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória.
Movimentação de pessoal
Art. 20. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.
Previdência
Art. 21. Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
I - percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da gratificação:
a) | para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I; |
b) | para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou |
c) | no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea "b". |
Art. 22. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
a) | cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou |
b) | a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e |
II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 23. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X.
Art. 24. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação é de quarenta horas semanais.
Art. 25. São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal:
I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;
II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;
IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de Governo;
VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;
VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e
X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.
§ 1º O concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de que trata o art. 23.
§ 3º O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior.
§ 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006;
III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;
IV - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 29. Os servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 30. O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 31. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implementação dos valores constantes do Anexo XI.
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 26 a art. 30 desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
I - para fins de progressão funcional:
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e |
b) | avaliação de desempenho; e |
II - para fins de promoção:
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; |
b) | avaliação de desempenho; |
c) | experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; |
d) | certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e |
e) | qualificação profissional na área de atuação do cargo. |
Art. 35. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.
Art. 36. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 35, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes, aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 37. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3º No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações. ..........................................................................................................................." (NR)
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; ....................................................................................................................................
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, quando não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais; .........................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................
§ 4º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. .........................................................................................................................." (NR)
I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e
II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A." (NR)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;
XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F." (NR)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. ...................................................................................................................................
§ 5º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas.
§ 6º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7º O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
§ 8º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de exercício, mediante ato do respectivo dirigente máximo. ............................................................................................................................" (NR)
I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
I - quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II.
............................................................................................................................" (NR)
§ 1º ....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
...........................................................................................................................
§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
I - computado a contar da última progressão funcional ou promoção;
............................................................................................................................." (NR)
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe I; e
II - reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a um ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente." (NR)
..............................................................................................................................
II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e
III - aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou a legislação superveniente." (NR)
Art. 39. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.
Art. 40. A Lei nº 12.094, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XIV e XV a esta Medida Provisória, respectivamente.
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 41. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - para o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A;
II - para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A;
III - para o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e
IV - para o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A." (NR)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX -adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E." (NR)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
Parágrafo único. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e
II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional." (NR)
Art. 43. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.
Art. 44. A Lei nº 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXII a esta Medida Provisória.
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
Art. 45. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
II - Instituto Rio Branco - IRBr; e
III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
......................................................................................................................................" (NR)
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 46. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....................................................................................................................
II - 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida." (NR)
DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS
Art. 47. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....................................................................................................................
§ 8º A previsão de que trata o § 3º não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 48. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2º A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL
Art. 49. Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;
§ 2º Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.
§ 4º Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.
§ 5º Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7º A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 50. Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXIV.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA
Art. 51. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - GSISTE;
III - da GSISP;
IV - da GAEG;
V - da GEPR;
VI - da Gratificação de Raio X;
VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil." (NR)
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 52. Ficam transformados mil e oitenta e nove cargos efetivos vagos em seiscentos e trinta e oito cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Art. 53. A transformação de cargos a que se refere o art. 52 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Ficam revogados:
I - o Anexo IX à Lei nº 8.460, de 1992;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso II e o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.046, de 2004;
III - os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006;
IV - os § 4º e § 5º do art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.094, de 2009:
a) | o § 5º do art. 2º; |
b) | o parágrafo único do art. 18; e |
c) | o art. 23. |
Art. 55. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 29/12/2023, Página 2 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 15/1/2024, Página 1 (Retificação)