Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

EM nº 00169/2023 MGI

Brasília, 28 de Dezembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009; altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos vagos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial; transforma cargos efetivos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em outros cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; extingue a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; altera a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que institui a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para sanar possíveis impedimentos do usufruto dos serviços compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI pelo Ministério do Turismo - MTur; altera a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, para prorrogar o prazo de alocação de Funções Gratificadas - FG na Receita Federal do Brasil - RFB.

     2. O conjunto de medidas proposto visa ao aprimoramento da gestão das carreiras e cargos dos órgãos e entidades envolvidos, inclusive das estruturas remuneratórias, para tornar as carreiras e cargos mais atrativos, de forma a atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação.

     3. A primeira medida refere-se à criação da Carreira de Especialista em Indigenismo composta pelo cargo de nível superior de Especialista em Indigenismo e da Carreira de Técnico em Indigenismo composta pelo cargo de nível intermediário de Técnico em Indigenismo, a partir da reorganização dos atuais cargos de Indigenista Especializado e de Agente em Indigenismo, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, assim como a criação do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI formado pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, e de outros planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, todos com estrutura remuneratória diferenciada em função das especificidades de atuação da Entidade. Estas medidas refletem o compromisso do governo em fortalecer a política indigenista, estimulando a atuação de servidores em locais de difícil acesso, de forma a assegurar e garantir a salvaguarda dos direitos e incremento do bem-estar das comunidades indígenas.

     4. Os parâmetros para criação da nova carreira Indigenista e do PECFUNAI são objeto do Termo de Acordo nº 02/2023, celebrado entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Púbicos - MGI, a Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF, a Instituição dos Servidores Públicos da Carreira Indigenista - INDIGENISTAS ASSOCIADOS e a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef. Os efeitos das alterações remuneratórias estão previstos para serem produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024, e terão impacto orçamentário em 2024, 2025 e 2026, respectivamente, no valor de R$ 38.799.371 (trinta e oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e um reais); de R$ 57.368.713 (cinquenta e sete milhões, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e treze reais); e de R$ 75.938.057 (setenta e cinco milhões, novecentos e trinta e oito mil, cinquenta e sete reais).

     5. A Medida Provisória prevê também a criação da Carreira de Tecnologia da Informação com a reorganização dos cargos de nível superior de Analista em Tecnologia da Informação, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, inclusive com a majoração e a alteração da estrutura remuneratória com a incorporação da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009, com a mudança da estrutura remuneratória para subsídio a partir de janeiro de 2024.

     6. Esta proposta foi objeto do Termo de Acordo nº 05/2023, celebrado entre o MGI, a Associação Nacional dos Analistas em TI - ANATI e a Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado - CONACATE, com vistas a atrair e reter profissionais da área de tecnologia da informação, além de fortalecer e consolidar a política de gestão e governança dos recursos de Tecnologia da Informação na Administração Pública Federal. O valor do impacto orçamentário nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 será, respectivamente, de R$ 48.058.476 (quarenta e oito milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais); de R$ 54.227.226 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e seis reais); e de R$ 60.395.953 (sessenta milhões, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais).

     7. Outra proposição é relativa à reestruturação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, composta pelo cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais e criada pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, para centralizar a lotação e definir o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI como órgão supervisor da carreira, com a possibilidade de exercício descentralizado em órgãos da administração federal direta. Além disso, está prevista a majoração da remuneração do cargo em três parcelas e a alteração da composição da remuneração para subsídio a partir de janeiro 2025. A estrutura de classes e padrões será também alongada de três classes e treze padrões para quatro classes e vinte padrões, aumentando os níveis de desenvolvimento na carreira para melhor adequação ao tempo de atividade funcional dos servidores.

     8. As mudanças previstas para a carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais estão expressas no Termo de Acordo nº 04/2023, celebrado entre o MGI e a Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais - ANDEPS, com vista a implementar a característica transversal a esta carreira e permitir uma melhor gestão dos servidores ocupantes desses cargos. O impacto orçamentário previsto nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 será, respectivamente, de R$ 12.794.991 (doze milhões, setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e um reais); de R$ 22.237.281 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais); e de R$ 31.811.986 (trinta e um milhões, oitocentos e onze mil, novecentos e oitenta e seis reais).

     9. A proposta seguinte refere-se à reestruturação remuneratória das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração - ANM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, conforme estabelecida no Termo de Acordo nº 03/2023, assinado entre o MGI, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS e a Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Esta medida irá equiparar a remuneração atual dos servidores da ANM à remuneração dos servidores das demais Agências Reguladoras, por meio da alteração da estrutura remuneratória atual dos cargos das carreiras da ANM para subsídio, e da equivalência de valores da remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da ANM com a dos cargos dos Planos das demais Agências Reguladoras.

     10. A reestruturação das Carreiras e do Plano de Cargos da ANM permitirá a isonomia de tratamento entre Carreiras e Cargos semelhantes da ANM com os das outras Agências Reguladoras. O impacto orçamentário para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 será, respectivamente, de R$ 33.629.302 (trinta e três milhões, seiscentos e vinte e nove mil e trezentos e dois reais); de R$ 56.751.176 (cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil e cento e setenta e seis reais); e de R$ 79.489.379 (setenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais).

     11. Neste projeto propõe-se outra medida na qual haverá economia de despesas, uma vez que o impacto orçamentário será negativo. Trata-se de transformações de cargos: (i) do quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, onde estão sendo transformados 130 (cento e trinta) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e 209 (duzentos e nove) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial perfazendo um total de R$ 32.923.446 (trinta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), em 138 (cento e trinta e oito) cargos de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, estruturado pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, perfazendo um total de R$ 26.042.658 (vinte e seis milhões, quarenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e oito reais); e (ii) de 750 (setecentos e cinquenta) cargos efetivos vagos de nível intermediário de Agente Administrativo da CPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, perfazendo um total de R$ 53.303.152 (cinquenta e três milhões, trezentos e três mil e cento e cinquenta e dois mil reais) em 500 (quinhentos) cargos efetivos de nível superior de Analista-Técnico Administrativo do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, perfazendo um total de R$ 53.081.312 (cinquenta e três milhões, oitenta e um mil e trezentos e doze centavos).

     12. Um estudo realizado no âmbito do INPI, com a utilização da metodologia de Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT, demonstrou a insuficiência atual da força de trabalho, concluindo que as vagas disponíveis, em especial do cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, não são suficientes para atender a todas as necessidades institucionais. Assim, a proposta levou em consideração que os cargos efetivos de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial, a serem transformados, estão mais alinhados às necessidades da Instituição.

     13. Quanto a alteração da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, justifica-se que a medida está relacionada ao incentivo dado aos servidores que atuam na qualificação da força de trabalho na Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. A medida não acarretará impacto orçamentário, tendo em vista que não haverá aumento do quantitativo máximo de gratificações estabelecido na lei. Ato deste Ministério providenciará o remanejamento de gratificações necessárias ao atendimento das demandas da Escola Superior da AGU.

     14. Uma medida semelhante de revogação de atos normativos que têm se mostrado ao longo do tempo desajustados às necessidades da Administração Pública Federal e que agilizará à gestão administrativa da folha de pagamento da Administração Pública Federal, refere-se à revogação do Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que traz a tabela de valores de gratificação concedida somente a cargos específicos de planos diversos, como os de Químico, Farmacêutico e Engenheiro Agrônomo. Cabe esclarecer que não haverá perda salarial para os servidores que atualmente fazem jus à percepção dessa gratificação, tendo em vista que passarão a receber o valor correspondente à gratificação na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo. A revogação proposta não ocasionará aumento de despesas, portanto, não terá impacto orçamentário.

     15. Como medida de racionalização administrativa de serviços, tornou-se necessária a alteração no texto do § 8º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para sanar possíveis impedimentos do usufruto dos serviços compartilhados do MGI pelo Ministério do Turismo, tendo em vista que a redação atual deste dispositivo veda que os arranjos colaborativos ou modelos centralizados sejam aplicados à pasta do Turismo. A referida proposta não acarretará aumento de despesas.

     16. Está sendo proposta também a criação da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, destinada aos servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec, pertencente à estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, que tem por objetivo atrair e reter profissionais com nível de qualificação compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições relacionadas a gestão de riscos e de desastres para àquela Secretaria. A GPDEC terá valores diferentes relacionados aos cargos de nível superior e de nível intermediário, sendo que a sua criação trará impacto orçamentário para o exercício de 2024 e, para os dois exercícios subsequentes, de R$ 5.986.397 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil e trezentos e noventa e sete reais) por ano.

     17. Adicionalmente, a Medida Provisória propõe a prorrogação até 31 de março de 2025 das Funções Gratificadas - FG alocadas na Receita Federal do Brasil - RFB, prazo em que as respectivas funções deverão ser transformadas em FCE, com base no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021. Tendo em vista que as funções em tela já se encontram remanejadas e ocupadas no âmbito da RFB e a prorrogação do prazo das referidas funções não implica em impacto orçamentário, dado que os recursos necessários para o atendimento da demanda encontram-se previstos em programação orçamentária específica do órgão.

     18. Em relação à opção por implementar a proposta por meio de Medida Provisória, estão atendidos os requisitos de relevância e urgência uma vez que há a necessidade imediata de garantir: (i) o adequado funcionamento do Poder Executivo federal, com a criação e reestruturação de carreiras e cargos mais alinhados às necessidades da Administração Pública Federal e que poderão promover a racionalização dos serviços e mais eficiência no atendimento ao cidadão; (ii) a previsão de efeitos remuneratórios a partir de janeiro deste ano para as carreiras reestruturadas a partir de acordo na Mesa de Negociação Permanente; (iii) a existência de cargos efetivos vagos mais ajustados às demandas da Administração; (iv) a disponibilidade de servidores com perfil de alta capacidade técnica e operacional no Sistema Nacional de Defesa Civil, com vistas atender às demandas das situações de emergência e calamidade pública, em função das mudanças climáticas, que tendem a se agravar no início do ano; e (v) a continuidade na alocação de Funções Gratificadas na Receita Federal do Brasil, cujo prazo se expira em 31 de março de 2024.

     19. São essas, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter a sua apreciação a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Cristina Kiomi Mori


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/12/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/12/2023 (Exposição de Motivos)