Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.

EM nº 00158/2023 MF

Brasília, 7 de Dezembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa a prorrogar até 31 de março de 2024 a Faixa 1 do Programa Nacional de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, que tem o objetivo de incentivar, em caráter extraordinário, a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas com renda mensal até dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

     2. O Desenrola Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, substituída pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, como política para endereçar o grave problema da inadimplência das famílias, que, agravada com o cenário de crise econômica decorrente da pandemia da Covid 2019, atingiu o índice de 42% da população adulta, conforme levantamento realizado no início de 2023, à época da formulação do programa. Desde a criação, o Programa vem sendo operacionalizado em etapas, para diferentes públicos e tipos de dívidas. Na forma da Lei, as operações no âmbito do Programa devem ser realizadas até 31 de dezembro de 2023.

     3. Em 17 de julho, teve início a fase de renegociação das dívidas bancárias, denominada Faixa 2, na forma do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 733, de 13 de julho de 2023, e tais operações permanecem em curso até 31 de dezembro de 2023. Segundo comunicado da Federação Brasileira de Bancos - Febraban, de 17 de novembro de 2023, foram renegociadas nesse período dívidas de R$ 23 bilhões, beneficiando mais de 2,5 milhões de pessoas.

     4. Como condição para participar do Programa, também em julho teve início a baixa das negativações de registros de até R$ 100, realizada inicialmente pelos bancos de grande porte, mas com adesão voluntária por outros credores. Segundo a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito - ANBC, houve 21,2 milhões de baixas ou de desnegativações realizadas de 17 de julho a 9 de outubro de 2023, por todos os credores que se habilitaram na Faixa 1 do Programa Desenrola.

     5. A Faixa 1 foi a última etapa a oferecer renegociações no Programa Desenrola, em função do tempo necessário para conceber plataforma específica para o programa, que demandou tratativas, contratações e colaboração de diversos atores, entre os quais o governo, o Administrador do Fundo de Garantia de Operações - FGO, os credores, os birôs de crédito e os agentes financeiros, além da própria B3, entidade operadora contratada. Essa fase possibilita a renegociação de dívidas bancárias e não bancárias, com garantia do FGO, voltada ao público com renda de até 2 salários mínimos ou que estejam inscritas no CadÚnico.

     6. A seleção das dívidas para a Faixa 1 foi realizada por processo competitivo, na modalidade de leilão de maior desconto, com a participação de 654 credores. Os credores ofertaram descontos médios de 83%, e assim o volume de R$ 137 bilhões em dívidas atualizadas caiu, após o leilão, para cerca de R$ 25 bilhões, com potencial de beneficiar mais de 30 milhões de pessoas, distribuídas em todos os municípios do País.

     7. A oferta dessas negociações por meio da plataforma teve início somente em 9 de outubro, e os resultados parciais demonstram que boa parte do público-alvo ainda não teve oportunidade de acessar a plataforma, e, portanto, desconhece os descontos e as possibilidades de renegociação disponíveis no Desenrola. Outra parte relevante dos potenciais beneficiários acessou a plataforma, mas ainda não concluiu o processo de renegociação de dívidas, indicando demanda por mais tempo para engajamento com esse público.

     8. Apesar da velocidade de implantação, o prazo total para a execução da etapa de renegociação da Faixa 1, iniciado em 9 de outubro e a encerrar-se em 31 de dezembro, seria de pouco mais de 2 meses. Considerando todo empenho para o desenvolvimento da plataforma, que foi dotada de capacidade para processar, de maneira fácil, integrada e automatizada, a renegociação de mais de 137 bilhões de dívidas de 30 milhões de pessoas, e considerando especialmente os resultados promissores de um programa em formato inovador, que demonstra potencial de ampliar o alcance entre o público-alvo potencial programa, propõe-se a prorrogação até 31 de março de 2024 do prazo para renegociação das dívidas da Faixa 1.

     9. Adicionalmente, propõe-se a revogação do § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023, que, se apropriando do texto contido no § 5º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023 - que regulamentou as primeiras diretivas para o programa -, estabeleceu a necessidade de que o beneficiário possua conta no portal gov.br com níveis ouro e prata para adesão, acesso e negociação no âmbito da plataforma do Programa.

     10. Segundo informações da Diretoria de Identidade Digital da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, 42,81% dos beneficiários da Faixa 1 possuem conta ainda com nível bronze. Há ainda 12,90% que não possuem conta no portal gov.br, sendo importante ressaltar que, hodiernamente, a uma conta criada atribui-se automaticamente o padrão bronze.

     11. Desse modo, volume significativo do público-alvo sequer conhece as oportunidades e descontos existentes na plataforma, cuja visualização, caso possível, estimularia tais beneficiários a providenciarem a elevação do nível de conta para que pudessem concluir a operação de renegociação.

     12. Entende-se, assim, que, tratando-se de matéria que tem relação direta com a boa execução do programa, sua disciplina deve constar exclusivamente de regulamento ministerial, de modo que possa ser adequada aos desafios que a evolução do programa impuser.

     13. Quanto à urgência e relevância da medida, ambas se justificam pela necessidade de que seja concedido prazo e meios adicionais para que as pessoas já beneficiadas com os descontos proporcionados pelo Programa Desenrola Faixa 1 possam ter conhecimento das ofertas disponíveis na plataforma e da oportunidade de renegociar suas dívidas.

     14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração proposta de Medida Provisória que ora submeto à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/12/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/12/2023 (Exposição de Motivos)