Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 50.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00089/2023 MPO

Brasília, 14 de Novembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em favor do Ministério da Defesa - MD, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta permitirá o atendimento de despesas da Força Aérea Brasileira - FAB na missão de repatriação dos brasileiros que estão na área afetada pelo conflito no Oriente Médio, a cargo do Comando da Aeronáutica.

     3. De acordo com aquele Ministério, o Grupo palestino Hamas, que controla a Faixa de Gaza, lançou, em 7 de outubro, um ataque surpresa a Israel, matando mais de 1.000 pessoas e capturando reféns. Israel reagiu com bombardeios que já mataram, segundo a imprensa internacional, mais de 2.700 pessoas e, em 14 de outubro, anunciou uma ofensiva por ar, terra e mar contra o território controlado pelo mencionado Grupo. Em decorrência deste cenário, o Governo Federal determinou a atuação do MD, por intermédio da FAB, para garantir a segurança dos brasileiros que residem na região do conflito. No dia 11 de outubro, com apenas quatro dias após o ataque que deflagrou a contenda, já pousava na Base Aérea de Brasília a primeira aeronave KC-30 transportando os primeiros 211 brasileiros, como parte da Operação "Voltando em Paz", do Governo Federal.

     4. Ressalta-se que, até o dia 17 de outubro, a Operação em apreço já havia sido responsável pelo retorno de 916 brasileiros em cinco aeronaves da FAB, além de 24 animais de estimação. Em formulário digital disponibilizado pelo Itamaraty, cerca de 2.500 pessoas sinalizaram o desejo de deixar Israel e a Faixa de Gaza nos voos de resgate da FAB.

     5. Nesse sentido, para o referido apoio por intermédio da FAB, o MD estima que as necessidades orçamentárias para dez missões de repatriação somam de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), objeto da presente Medida, que deverá atender os custos logísticos referentes às aeronaves KC-30, KC-390, VC-2, C-99, C-95, C-98, entre outras utilizadas nos deslocamentos internacionais e nacionais dos cidadãos repatriados, incluindo peças sobressalentes e suprimentos de aviação; à aquisição de material de classe geral, óleo lubrificante para aviação e combustível para aviação; às tarifas aeroportuárias, serviços de "handling" e de comissária; ao apoio às tripulações e cidadãos repatriados, no Brasil e no exterior, com a contratação de serviços, deslocamentos e demais necessidades; ao pagamento de diárias para os tripulantes envolvidos na Operação "Voltando em Paz"; além de outras despesas relacionadas às atividades operacionais, de comando e controle e de logística.

     6. A urgência deve-se à necessidade premente da adoção de medidas singulares e extraordinárias para a repatriação dos brasileiros que estão na área afetada pelo confronto entre Israel e grupos islâmicos antagônicos. No caso em comento, o conflito na região de Gaza, que presentemente assume o contorno de guerra, e a existência de significativo número de brasileiros no referido espaço territorial, exortam o Estado a realizar operações com vistas aos resgates, o que se têm feito por voos operados pela FAB, envolvendo a utilização de recursos públicos.

     7. Além de urgente, mostra-se extremamente relevante, pois há risco de perdas de vidas dos brasileiros que permanecem na região do conflito, sendo que o Governo Federal já confirmou a morte de brasileiros em Israel. Afigura-se clara a necessidade de adoção de medidas céleres, visto que, enquanto próximos à área de conflito, sua integridade física - e mesmo a vida - estão em risco. Temse, ainda, que a atuação da FAB materializa o dever constitucional imposto ao Estado brasileiro de conferir proeminência à proteção dos direitos humanos, sobretudo quando seus próprios nacionais tenham sobre si a ameaça ínsita a uma guerra, cujas gigantescas proporções são diuturnamente noticiadas pela mídia.

     8. A imprevisibilidade, por sua vez, reside no inesperado início do conflito, o qual não permitiu a repatriação planejada dos brasileiros de maneira gradual, podendo haver uma escalada dos enfrentamentos para os próximos dias. Por não antever o conflito, os órgãos correlatos estiveram impossibilitados de considerar em seus respectivos orçamentos a necessidade de recursos específicos para este tipo de atuação.

     9. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente Medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/11/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/11/2023 (Exposição de Motivos)