Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00067/2023 MPO

Brasília, 26 de Setembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. No início deste mês de setembro, a Região Sul do país foi acometida de uma frente fria, associada à passagem de um ciclone extratropical de grande intensidade, que ocasionou alagamentos, chuvas intensas, inundações, enxurradas e vendavais. Tais eventos, classificados como desastres de Nível III, culminaram em perda de vidas, destruição de moradias, estradas e pontes, comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais, e interdição de vias públicas.

     3. Tendo em vista a dimensão do desastre, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em diversos Municípios, de acordo com os Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023. O Governo Federal, por sua vez, de forma integrada e coordenada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desenvolve um plano de resposta emergencial e de proteção para apoio e intervenção nos Municípios atingidos, com atuação de diferentes áreas do governo.

     4. Por conseguinte, a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando a economia local. Nesse cenário, sobretudo os empreendedores de menor porte, pessoas físicas ou jurídicas, têm necessidade de recursos financeiros para honrar com seus compromissos de curto prazo e sobreviver ao choque causado pelo desastre em questão. O crédito a custos adequados e com garantia pública é uma resposta a essa situação, e nessas circunstâncias é uma ferramenta importante para os empreendedores afetados, especialmente durante o período de impacto mais intenso em suas atividades econômicas. Já a garantia pública é condição importante para que a rede de instituições financeiras possa ofertar de forma abrangente e efetiva o crédito às empresas impactadas, ponderando de forma adequada os riscos envolvidos nas respectivas operações de acordo com as regras prudenciais bancárias pertinentes.

     5. Em face do exposto, faz-se imprescindível a presente Medida Provisória, que permitirá em:

a) Encargos Financeiros da União: a integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI para Pequenas e Médias Empresas, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
b) Operações Oficiais de Crédito: a instituição de medidas de subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais devido aos mencionados eventos climáticos, naqueles Municípios, com o reconhecimento de estado de calamidade pública. Tais subvenções serão concedidas sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento do Poder Executivo, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 com o Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Dessa forma, a medida busca reduzir substancialmente o custo do crédito para os empreendedores de menor porte, urbanos ou rurais.

     6. Os requisitos de relevância e urgência são justificados pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, uma vez que a tragédia ocorrida em diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul demanda pronta e urgente resposta do poder público em diversas dimensões, inclusive o suporte econômico para os empreendedores locais. A imediata recomposição das estruturas produtivas e a rápida recuperação das condições socioeconômicas das regiões afetadas devem ser buscadas pela ação efetiva do Governo Federal, o que ocorrerá, além de outras medidas já implementadas e em implementação, pela disponibilização tempestiva de crédito a baixo custo para aqueles empreendedores.

     7. Já a imprevisibilidade, deve-se à ocorrência inesperada da condição climática do ciclone extratropical, em que os meios e as estruturas públicas foram insuficientes para atender a população afetada e conter os danos provocados pelo desastre, considerando a decretação de calamidade pública por parte dos Municípios afetados, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     8. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

SIMONE NASSAR TEBET


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/09/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/9/2023 (Exposição de Motivos)