Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

     I - estudo ou investigação epidemiológica;

     II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

     III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

     IV - determinação de medidas de contenção, desinfecção, desinfestação, tratamento e destruição aplicáveis a produtos, equipamentos e instalações agropecuários, e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

     V - realização ou determinação da realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

     § 1º As medidas previstas no caput serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

     § 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do disposto em lei específica.

     Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.

     Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado a:

     I - efetuar o pagamento de diárias e passagens diretamente a servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e

     II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.

     Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput farão jus ao recebimento de diárias e passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

     Art. 4º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................................

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
..........................................................................................................................." (NR)

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2023, Página 9 (Publicação Original)