Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

EMI nº 00017/2023 MAPA MGI

Brasília, 10 de agosto de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de edição de Medida Provisória, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de atualizar as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. A proposta também autoriza o Ministério da Agricultura e Pecuária a custear despesas de deslocamento de servidores e empregados públicos de outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo Ministério.

     2. Além disso, propõe-se a alteração na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com o objetivo de incluir as situações de iminente risco à saúde animal, vegetal e de emergência fitossanitária ou zoossanitária na possibilidade de contratação de excepcional interesse público, que prescinde de processo seletivo.

     3. Nas últimas décadas, o aumento dos riscos associados às emergências tem surpreendido o mundo. De surtos de doenças infecciosas a eventos extremos causados por mudanças climáticas e desastres naturais, essas ameaças têm efeitos em cascata em toda a sociedade, incluindo saúde animal, sanidade vegetal e saúde pública. Seu aumento contínuo em frequência e complexidade representa desafios sem precedentes para nossos ecossistemas interconectados e ameaça a segurança da saúde global.

     4. A preocupação nacional com a disseminação e a propagação de agentes etiológicos, doenças e pragas, e com a dinâmica de transmissão desses agentes, tem se intensificado e estimulado uma reflexão sobre seus riscos e impactos para o patrimônio agropecuário nacional.

     5. Os sinais que justificam essa reflexão podem ser percebidos em diferentes situações, como a crise global da gripe aviária relacionada ao vírus da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade (IAAP) e a emergência de saúde pública de importância internacional, relacionada ao SARS-CoV-2.

     6. Aspectos como o aparecimento de novos agentes infecciosos e pragas ou a modificações nos agentes já existentes, dotando-os de maior virulência e capacidade de gerar emergências; o aumento da capacidade de contaminação de diferentes espécies animais e vegetais; o desenvolvimento de resistência antimicrobiana e a mudança climática aumentam a possibilidade de eventos sanitários e exigem que as estratégias sanitárias e capacidade de atuação governamental estejam atualizadas para responder adequadamente a essas ameaças.

     7. A Lei nº 12.873, de 2013, autoriza a declaração de estado de emergência relacionado às atividades da defesa agropecuária, de forma a permitir a adoção de medidas em caráter excepcional, requerida em uma situação epidemiológica de urgência.

     8. Nesse contexto, foi editada, pelo MAPA , a Portaria nº 587, de 22 de maio de 2023, que declarou estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil. Ato contínuo, a Medida Provisória nº 1.177, de 5 de junho de 2023, abriu crédito extraordinário para enfrentamento do estado de emergência zoossanitária, em função da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP).

     9. Contudo, emergências fitossanitárias e zoossanitárias são eventos de alta complexidade técnica, política, econômica e social, particularmente em um país, como o Brasil, onde o setor agropecuário desempenha fundamental e estratégico papel no contexto nacional. Diante deste cenário, e buscando uma melhor organização e preparação para atuação na atual situação de emergência zoossanitária, se faz necessária a melhoria da legislação vigente, no que tange à atualização das medidas para enfrentamento e a disponibilização de instrumentos jurídicos adequados para garantir celeridade na atuação. Este é o principal objetivo da proposta de Medida Provisória ora apresentada.

     10. Adicionalmente, a influenza aviária, além de ser uma doença grave e de alta letalidade para aves domésticas e silvestres, pode ser transmitida pelo contato direto de aves infectadas com outros animais e seres humanos. Assim, é necessário considerá-la numa perspectiva multissetorial e multidisciplinar, ou seja, com uma abordagem de saúde única, o que demanda uma coordenação de esforços conjuntos e cooperação de diversos setores de saúde animal e humana, fitossanidade e meio ambiente para gestão dos riscos.

     11. Relevante destacar que a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, já previu, em seu art. 28-A, que ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais, inseridas no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, articulem-se com o Sistema Único de Saúde (SUS) para proteção da saúde pública.

     12. Entre as principais medidas trazidas por esta proposta de Medida Provisória destacam-se as alterações nos processos de doação de materiais, equipamentos e insumos utilizados no enfrentamento de emergências fitossanitárias e zoosanitárias, bem como nos pagamentos de diárias e passagens destinadas a servidores e empregados públicos integrantes dos órgãos e entidades do SUASA que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo MAPA e, ainda, no regime de contratação por tempo determinado para atender às necessidades decorrentes das situações emergenciais de que trata a proposição em apreço.

     13. Essas modificações têm por objetivo conferir maior celeridade e eficiência ao enfrentamento destas emergências. Todavia, por se tratar de temas afetos também à competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, esta Pasta apresenta a presente proposta de Medida Provisória conjuntamente com o MAPA.

     14. Outrossim, considerando i) que a IAAP é uma doença altamente infecciosa e com potencial para causar relevantes prejuízos econômicos ao País; ii) que se faz necessária a adequação urgente da capacidade de resposta do SUASA face à IAAP, de maneira a conter a disseminação da doença nos aviários comerciais, a fim de diminuir seu impacto em outros ambientes; e iii) que o momento da entrada dessa doença no território nacional era imprevisível, entende-se que estão atendidos os critérios de urgência, relevância e imprevisibilidade que justificam a edição da anexa propositura.

     15. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que, apesar de a proposta de MP trazer medidas aplicáveis a qualquer futura emergência fitossanitária ou zoossanitária, o atual estado de emergência zoossanitária, declarado por meio da Portaria MAPA nº 578, de 22 de maio de 2023, acarretará ampliação da ação pública e geração de despesa no curto prazo, ainda no exercício orçamentário de 2023. Entretanto, não é possível estimar as despesas decorrentes desta situação emergencial, pois não se sabe, de antemão, qual será a disseminação e a gravidade da IAAP no País. Tampouco há experiência de emergência zoossanitária com características semelhantes que possa ser utilizada como paradigma para a situação atual. Conforme mencionado acima, já foi aberto um crédito extraordinário de R$ 200.000.000 (MP nº 1.177, de 2023), sob gestão do MAPA, o qual, espera-se, será suficiente para lidar com os impactos dessa situação emergencial. Este Órgão Ministerial limitará os gastos relativos ao combate à IAAP à disponibilidade orçamentária e financeira delimitada por este recurso. É importante ressaltar que as mudanças trazidas pelo diploma legal sugerido, no que toca ao combate à emergência de IAAP, não configuram despesas obrigatórias e de caráter continuado. Dispêndios relacionados a futuras e imprevisíveis emergências fitossanitárias ou zoossanitárias serão analisados e eventualmente cobertos com os recursos disponibilizados quando tais emergências ocorrerem.

     16. Por fim, impende ressaltar que a Norma ora submetida a sua superior deliberação pretende adequar a legislação para viabilizar a adoção imediata de medidas de prevenção, detecção, preparação, resposta e recuperação frente a atual situação, conferindo à nação brasileira a eficiência requerida em um estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, com segurança jurídica, sendo fundamental para que o Governo possa promover a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos e mitigar impactos socioeconômicos e ambientais, assegurando os direitos da coletividade.

     Respeitosamente,

CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/09/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/9/2023 (Exposição de Motivos)