Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal

     Art. 1º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

     Art. 2º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

     Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal

     Art. 3º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

     Art. 4º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.

     Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai

     Art. 5º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................................
.................................................................................................................

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º;
.....................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.

Parágrafo único. ....................................................................................
....................................................................................................................... 

 III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
............................................................................................................" (NR)

     Art. 6º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

     Art. 7º Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

     Art. 8º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos, e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

     Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos.

     Exercício em territórios indígenas

     Art. 9º O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

     Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento. 

     Art. 10. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.

     § 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.

     § 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.

     § 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

     § 4º O período de repouso remunerado:

     I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

     II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

     § 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.

     § 6º Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração.

     Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS

     Art. 11. Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:

     I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

     II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

     III - realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

     IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 12. Integrarão o PEFPS:

     I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

     II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
e) de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 13. Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

     I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

     II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

     § 1º Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

     § 2º A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

     Art. 14. Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:

     I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS; e

     II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.

     § 1º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

     § 2º O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

     Art. 15. O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

     I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

     II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

     III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

     IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

     Art. 16. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

     I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

     II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.

     Art. 17. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

     I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

     II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

     § 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

     § 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

     § 3º O Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.

     Art. 18. As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERFPMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.

     Parágrafo único. O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.

     Art. 19. O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

     Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Medida Provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

     Transformação de cargos

     Art. 21. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................................................
...................................................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR)
"Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 6º-A  As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.

§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.

§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida.

§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora."(NR)
"Art. 7º ....................................................................................................

Parágrafo único. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." (NR)

     Art. 22. Ficam transformados 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos, em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.

     Art. 23. A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

     Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão providos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, na medida das necessidades do serviço.

     Art. 24. Ficam revogados:

     I - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e

     II - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021.

     Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Carlos Roberto Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 18/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 18/7/2023, Página 1 (Publicação Original)