Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

EMI nº 00083/2023 MGI MJSP MPS MPO MPI

Brasília, 18 de Julho de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos, a sua apreciação, a presente minuta de Medida Provisória que altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, para aumentar a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, respectivamente; o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e o Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar o valor do soldo e da Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal; a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para ampliar o prazo das contratações temporárias para assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas. Além destas alterações, a minuta de Medida Provisória estabelece regras específicas de pessoal para exercício em territórios indígenas, reserva aos indígenas vagas oferecidas nos concursos públicos para o quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e dispõe sobre o regime de trabalho por revezamento de longa duração para servidores em exercício na FUNAI e na Secretaria de Saúde Indígena - Sesai do Ministério da Saúde - MS; institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS e o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF; e autoriza, em caráter excepcional, a aceitação de atestados médicos e odontológicos pendentes de avaliação para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, dispensando a perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A medida também transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos e em cargos em comissão e em funções de confiança, com vistas a atender a demandas de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Além disso, a referida proposta pretende alterar a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública direta, autárquica e fundacional.

     2. A recomposição salarial das forças de segurança pública do Distrito Federal será viabilizada por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que tem como finalidade prover os recursos necessários à organização e à manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. A Medida visa majorar a remuneração desses grupos em duas parcelas, sendo a primeira em julho de 2023 e a segunda em janeiro de 2024.

     3. Para os militares pertencentes ao quadro em extinção da União oriundos dos extintos territórios federais e do antigo Distrito Federal está sendo proposta a majoração em parcela única em julho de 2023, em similar percentual concedido aos demais servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal, conforme disposto na Medida Provisória - MPV nº 1.170, de 28 de abril de 2023, que altera a remuneração de servidores e de empregados públicos civis do Poder Executivo federal. A proposição incrementa o soldo, de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 2002, e a Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais - VPExt, instituída pela Lei nº 13.328, de 2016, que representa uma parcela remuneratória de caráter privativo, paga mensalmente aos ativos e inativos e tem valor escalonado por posto ou graduação. Quanto aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, cujo vínculo é com a União, ocorrerá um incremento nos valores de soldo deste grupo constantes na Tabela I - Soldo do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 2002. Os requisitos de urgência e relevância estão presentes, haja vista que o reajuste das forças de segurança do Distrito Federal cumpre acordo firmado entre MGI, MJSP, GDF e categorias envolvidas; e a atualização das remunerações dos bombeiros e policiais militares dos Ex-Territórios visam conferir tratamento isonômico ao concedido aos demais servidores civis no âmbito da Medida Provisória nº 1.170, de 2023.

     4. A presente Medida Provisória visa, ainda, alterar a Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece regras específicas de pessoal para exercício em territórios indígenas, reserva aos indígenas vagas oferecidas nos concursos da FUNAI, dispõe sobre o regime jurídico de servidores em exercício na FUNAI e dá outras providências.

     5. A alteração da Lei nº 8.745, de 1993, visa ampliar o prazo para 4 (quatro) anos, com possibilidade de prorrogação, desde que o prazo total não exceda 5 (cinco) anos, das contratações temporárias para assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas, hipótese prevista na alínea "m" do inciso VI do art. 2º do diploma em questão. A ampliação do prazo máximo de vigência dos contratos atende aos pressupostos de urgência e relevância em face da necessidade de se possibilitar que os serviços aos povos indígenas sejam prestados adequadamente.

     6. A proposta prevê, ainda, que os contratos temporários da FUNAI em vigor na data de publicação desta Medida Provisória possam ser novamente contratados antes de decorrido intervalo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. Essa medida se faz necessária uma vez que as atividades de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas executadas pela FUNAI abrangem o desempenho de atividades especiais e específicas desenvolvidas em territórios indígenas que exigem, em regra, familiaridade com a região, e conhecimentos tradicionais desses povos. Ademais, dada a especificidade de alguns postos de trabalho, em diversas situações essas atividades são desenvolvidas por indígenas, moradores de municípios circunvizinhos ou ribeirinhos, em virtude do conhecimento in loco das terras indígenas em que atuam. Esse conjunto de medidas é necessário uma vez que a urgência e a complexidade das ações de assistência à saúde para povos indígenas e de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas exigirão que o Governo Federal utilize contratados temporários para fazer frente às necessidades de diversas localidades e diferentes perfis profissionais ao mesmo tempo.

     7. Com relação ao ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas, prevê-se que as etapas do certame do concurso público, os critérios e situações utilizadas para fixação e comprovação da pontuação de títulos observarão o disposto em regulamento. Essa relevante disposição legal irá propiciar a regulamentação de critérios que atendam às especificidades dos povos indígenas, com vistas a garantir a seleção de candidatos com perfil compatível para o desempenho de atividades para os quais os conhecimentos tradicionais, dos territórios, das línguas, da cultura e dos usos e costumes dos povos sejam competências essenciais. Pretende-se, assim, fomentar a participação e a seleção nos concursos públicos de indígenas, ribeirinhos, pessoas das regiões próximas, cujos perfis estejam alinhados a necessidades específicas e, ao mesmo tempo, mitigar a dificuldade de retenção de pessoal em locais de difícil provimento.

     8. Nesse contexto, propõe-se estabelecer reserva de 10% a 30% das vagas oferecidas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da FUNAI para indígenas, devendo as definições e os critérios serem estabelecidos em regulamento. A composição de quadro de pessoal que expresse a diversidade cultural e local contribuirá para a execução das políticas públicas destinadas especificamente aos povos indígenas, na medida em que favorecerá uma interação cada vez mais sinérgica entre os representantes do Estado e aqueles a serem alcançados pelos serviços prestados. Essas medidas são urgentes pois devem ser adotadas já no próximo concurso da entidade, cuja autorização foi publicada pelo MGI, e deve ser realizado em 2023.

     9. Para mitigar ainda mais a dificuldade de retenção e fixação de pessoal, propõe-se a permanência de três anos na unidade administrativa em que o servidor for lotado em seu provimento inicial para o desempenho de suas funções. No entanto, o servidor poderá ser removido no decorrer desse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento. Complementarmente, propõe-se que o servidor que vier a ser removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na nova unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de dois anos. A resolução dessa questão é urgente e relevante, dado que o desafio de fixação de pessoal em locais de difícil provimento é um dos motivos de falta de servidores em áreas de proteção a povos indígenas.

     10. Levando em conta as peculiaridades inerentes aos territórios indígenas, propõe-se a instituição do regime de trabalho por revezamento de longa duração, a ser regulamentado em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Povos Indígenas e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que alcançará os servidores da Funai e da Sesai do Ministério da Saúde. A flexibilização no cumprimento da jornada deverá ser aplicada tão somente aos servidores que exerçam suas atividades em terras indígenas. A implementação da medida irá propiciar mecanismos de aplicação imediata para viabilizar o desenvolvimento de ações urgentes e relevantes de assistência aos povos indígenas, inclusive quanto ao cumprimento de decisão judicial no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 709, com repercussão direta no atendimento à crise de desassistência sanitária atualmente enfrentada em territórios indígenas, justificando sua urgência e relevância.

     11. É também objeto desta proposta a instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS e o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF, com o objetivo de eliminar a fila de atendimento de demandas dos segurados e beneficiários que são atendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio de ações voltadas ao aumento da capacidade de análise dos requerimentos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos demais benefícios administrados e operacionalizados pelo INSS.

     12. Essa é uma situação de extrema relevância que precisa ser enfrentada de forma urgente, visto que nos últimos anos o quantitativo de cidadãos que enfrentam longos períodos de espera para o atendimento de suas demandas assistenciais ou previdenciárias, incluindo avaliações médicas periciais, aumenta exponencialmente. O cenário de longos períodos de espera para o atendimento de demandas assistenciais e previdenciárias foi fortemente agravado pelo advento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional de Covid-19, na qual, com o fechamento das Agências da Previdência Social - APS no período de março a setembro de 2020, verificou-se um maior represamento de demanda por benefícios previdenciários e assistenciais. Atualmente, há 6,4 milhões de requerimentos de benefícios pendentes de diversas análises. O longo período em que as APSs não estiveram em condições de realizar atendimentos presenciais impactou de forma significativa na demanda de perícia médica, sendo que, em algumas regiões, o prazo de espera por agendamento supera duzentos dias. O quantitativo de demandas de atendimento de perícias presenciais é de 1.062.802 agendamentos pendentes, totalizando, no âmbito da perícia médica, 1.168.581 demandas represadas.

     13. A fim de viabilizar a execução do Programa, propõe-se instituir o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF e o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS, para estimular o aumento da produtividade por um período determinado de tempo, bem como alcançar o equilíbrio das demandas acumuladas, aliados à adoção de outras medidas de gestão, com estabilização de fluxos e otimização dos processos de trabalho.

     14. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Previdência Social estipulará meta mensal e critérios para adesão ao Programa, além de instituir o Comitê de Acompanhamento do Programa, com o propósito de avaliar e monitorar periodicamente os seus resultados e contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a inibir a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas no INSS.

     15. Propõe-se, ainda, autorizar o Poder Executivo federal, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação da Medida Provisória em apreço, que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990. Conforme dados extraídos dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, especificamente Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e Siape Saúde, atualmente existem aproximadamente 46 mil atestados médicos e odontológicos pendentes de análise ou de avaliação pericial. A medida visa diminuir o passivo de perícias acumuladas dos últimos anos em que, sem o devido fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos e entidades para o atendimento dessas demandas, houve acentuado acúmulo de serviços nas Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS.

     16. A medida também se refere à transformação de 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em outros 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta de três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal.

     17. Os cargos efetivos transformados estão mais alinhados às necessidades da administração, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades envolvidos, bem como a qualificação da força de trabalho do Poder Executivo federal, considerando que as propostas baseiam-se, em sua maioria, nas transformações de cargos de escolaridade de nível intermediário em cargos de escolaridade de nível superior, sem aumento de despesas.

     18. Já os cargos e funções comissionadas visam dotar o Poder Executivo federal de funcionamento adequado em algumas áreas que têm sido prejudicadas pelo déficit de estrutura. A nova organização do Governo Federal, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, foi efetivada sem a criação de novos quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança, para que não houvesse aumento de despesa. Desde então, diversas novas demandas foram apresentadas ao Governo Federal.

     19. A proposta também promove alterações na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que trouxe, como inovação relevante na gestão de cargos e funções, a possibilidade de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, existentes no Poder Executivo federal, nas novas espécies de cargos em comissão - CCE e funções de confiança - FCE desde que tal alteração não implique aumento de despesa. Essa inovação demonstrou, na sua implementação, ser uma boa ação de gestão para que os órgãos e as entidades pudessem melhor administrar seus recursos e melhorar suas estruturas organizacionais. Além disso, em vez do Poder Público possuir um grande quantitativo de espécies de cargos e funções que dificulta sua administração em si, passa a utilizar poucas espécies padrão para todos os órgãos e entidades.

     20. Entretanto, há entidades que possuem espécies de cargos em comissão e de funções de confiança diferentes dos utilizados, de forma ampla, pelo Poder Executivo federal, a exemplo das agências reguladoras. Desse modo, a proposta assegura a possibilidade de que os cargos em comissão específicos das agências reguladoras possam ser transformados em cargos e funções comumente utilizados pelo Poder Executivo federal de forma geral, dando mais flexibilidade às estruturas das agências, respeitadas suas autonomias.

     21. Em relação à opção por implementar a proposta por meio de Medida Provisória, entendemos atendidos os requisitos de relevância e urgência uma vez que há a necessidade imediata de garantir: (i) o provimento de cargos mais qualificados às funções exercidas pela administração pública (ii) o adequado funcionamento do Poder Executivo federal, após a reorganização promovida pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023, convertida na Lei nº 14.600, de 2023; (iii) a existência de cargos efetivos vagos mais alinhados às demandas da administração; e (iv) a continuidade na simplificação da gestão de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações promovida pela Lei nº 14.204, de 2021.

     22. Em atendimento aos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como do art. 115, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO 2023, e em conformidade com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, informa-se que os impactos orçamentários decorrentes da recomposição remuneratória proposta para as forças de segurança do DF e para os bombeiros e policiais militares dos ex-Territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal estão estimados em R$ 445.186.267,52 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para o exercício de 2023, e em R$ 1.656.728.552,24 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) para 2024 e 2025.

     23. Quanto aos requisitos dispostos no art. 169, § 1º, da Constituição, e no art. 116, inciso IV, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023), relativamente às despesas de pessoal e encargos sociais para 2023, faz-se necessária a prévia alteração do Anexo V da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA 2023), para viabilizar essa despesa. Para tanto, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei do Congresso Nacional - PLN nº 12, de 2023, com o objetivo de alterar o Anexo V da Lei nº 14.535, de 2023, retificado pelo OFÍCIO SEI Nº 2819/2023/MPO.

     24. Já quanto ao Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS e o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia médica Federal - PERF-PMF, o impacto está estimado no valor de R$ 129.908.544,00, no exercício de 2023, e R$ 129.908.544,00, no exercício de 2024, e sua despesa está abarcada no Anexo V da Lei nº 14.535, de 2023, LOA 2023, subitem intitulado "5.1 - Limite destinado ao atendimento de PLs relativos a concessão de vantagens, reestruturação e/ou aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo", já considerando as alterações propostas no PLN nº 12, de 2023, retificado pelo OFÍCIO SEI Nº 2819/2023/MPO.

     25. Destaca-se que a proposta de transformação de cargos não implica aumento de despesa orçamentária, uma vez que se fundamenta na criação de cargos e funções por meio de transformação de cargos efetivos vagos.

     26. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a sua apreciação, a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ESTHER DWECK
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
SIMONE NASSAR TEBET
CARLOS ROBERTO LUPI
SONIA BONE DE SOUSA SILVA SANTOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2023 (Exposição de Motivos)