Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

EMI nº 2/2023 - CC/MDS

Brasília, 1º de janeiro de 2023.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que tratam a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, respectivamente.

     2. Os desafios da situação pós-pandemia exigiram uma resposta rápida do Governo para atenuar, de forma estruturante, as perdas das famílias mais vulneráveis e apoiá-las na superação da pobreza e extrema pobreza. Recente publicação da Síntese de Indicadores Sociais, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) destacou que, em 2021, considerando-se as linhas de pobreza propostas pelo Banco Mundial, cerca de 62,5 milhões de pessoas (ou 29,4% da população do País) estavam na pobreza. Entre estas, 17,9 milhões (ou 8,4% da população) estavam na extrema pobreza.

     3. Foram os maiores números e os maiores percentuais de ambos os grupos observados a partir dos dados da pesquisa, desde o início da série, em 2012. Ademais, entre 2020 e 2021 houve aumento recorde nestes dois grupos: o contingente abaixo da linha de pobreza cresceu 22,7% (ou mais 11,6 milhões de pessoas) e o das pessoas na extrema pobreza aumentou 48,2% (ou mais 5,8 milhões), como parte do reflexo da gradativa diminuição dos valores pagos pelo Auxílio Emergencial. O Banco Mundial adota como linha de pobreza os rendimentos per capita US$ 5,50 PPC, equivalentes a R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) mensais per capita. De forma complementar, a linha de extrema pobreza é de US$ 1,90 PPC, ou R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais per capita.

     4. Em 2020, o Governo federal executou o Auxílio Emergencial, com valor médio de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por família. A partir de 2021, aplicou mudanças, em especial, com a implantação de um novo programa de transferência de renda condicionada, o Programa Auxílio Brasil (PAB). O Programa Auxílio Brasil foi instituído pela Lei nº 14.284, de 2021, oriundo da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, em substituição ao Programa Bolsa Família (PBF).

     5. O Programa sofreu alterações orçamentário-financeiras e, do ponto de vista da cesta de benefícios, ainda que se espere e se envidem esforços para um aperfeiçoamento estruturante do programa de transferência de renda condicionada para gerar menor desigualdade de renda per capita entre os beneficiários do PAB, é notória que as perdas de renda e de condições de vida tem ampliado a vulnerabilidade das famílias pobres e extremamente pobres, em especial, aquelas com crianças e jovens, que precisam ser imediatamente tratadas.

     6. Observa-se que a redução da renda da população mais vulnerável, exaustivamente captado na pesquisa do IBGE, e que teve como componente a situação da fragilidade dos vínculos empregatícios, a redução dos valores do Auxílio Emergencial e o valor menor do Auxílio Brasil (inicial, de novembro de 2021), também pode auxiliar a explicar o aumento do uso de lenha nas casas das famílias mais vulneráveis. Este fato traz consequências negativas tanto para a saúde quanto para o meio ambiente do País. A expansão do uso da lenha no preparo de alimentos no Brasil derivada o aumento do preço do botijão de gás traz um problema adicional, segundo os pesquisadores: o uso da lenha catada, não comercial, em fogões rústicos, com queima ineficiente, que muitas vezes resulta na alta exposição das pessoas à uma grande quantidade de partículas, o que cria e agrava problemas de saúde. Além da poluição do ar, tanto no ambiente interno como externo, as pessoas ficam mais sujeitas a doenças como asma, bronquite, entre outras. No longo prazo, as partículas podem ainda afetar outros órgãos do corpo humano. Diferentemente do GLP, que tem baixíssima emissão de poluentes, os recursos alternativos tem consequências severas na saúde das famílias mais vulneráveis do País, como o aumento de doenças pulmonares e acidentes graves com queimaduras. Ainda segundo os dados consolidados por pesquisadores nacionais e internacionais, um fator decisivo no maior uso deste combustível é o nível socioeconômico da população associada ao preço do gás de cozinha.

     7. Ao mesmo tempo, observa-se a manutenção do custo do botijão de gás de cozinha, em patamares de alto custo para famílias de baixa renda, atualmente superando, em média, R$ 108,00 (cento e oito reais), segundo dados da Agência Nacional do Petróleo. Este valor ainda mantém o item de primeira necessidade como um componente de relevância e peso no orçamento doméstico das famílias vulneráveis.

     8. O normativo focaliza o público do Adicional Complementar atendido pelo Programa Auxílio Brasil e pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. A delimitação deste público como beneficiário do referido Adicional justifica-se uma vez que essas são as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhadas pelo Sistema Único de Assistência Social, identificadas com as mais vulneráveis dos territórios municipais, e as mais penalizadas pela alta de preços, plo desemprego ou subemprego, pela redução dos valores do Auxílio Emergencial e pelo valor menor do Auxílio Brasil, em comparação ao Emergencial. Ressalta-se que o recebimento do benefício tratado nesta Medida Provisória não gera direito adquirido.

     9. A redação prevista na proposta de Medida Provisória indica que no seu art. 1º, § 6º, previu que a despesa é discricionária, correndo dentro das dotações orçamentárias consignadas nos referidos Programas. Neste sentido, a despesa prevista na Medida Provisória não se enquadra despesas de caráter obrigatório continuado, não havendo incidência do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Deste modo, também fica afastada a necessidade de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, estabelecida no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e tampouco há incidência do art. 125 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter, à sua elevada consideração, a presente proposta de Medida Provisória e Decretos.

     Respeitosamente,

RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/01/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/1/2023 (Exposição de Motivos)