CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

(Vigência encerrada em 1º/6/2023, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 15/6/2023, publicado no DOU de 16/6/2023)

(Revogada pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º O Adicional Complementar consiste:

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, produzindo efeitos em 1º/6/2023)

II - no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

§ 2º Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício.

§ 3º O Adicional Complementar será limitado a um benefício por família, por Programa.

§ 4º A família beneficiária dos dois Programas a que se refere o caput poderá receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.

§ 5º O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 6º As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos referidos Programas.

§ 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, produzindo efeitos em 1º/6/2023)

 

Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 2º O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.

 

Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.284, de 2021, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do Adicional Complementar.

 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Rui Costa dos Santos