Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

EM nº 00336/2022 ME

Brasília, 16 de Setembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que altera os valores referentes ao Código 237 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecidos no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, dos então Ministérios da Fazenda e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e propõe a criação de um novo serviço metrológico, com a inclusão do Código 240 na Tabela de Taxa de Serviços Metrológicos e do item 5 na Seção 3 - Disposições Gerais da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, ambos previstos no Anexo II da retromencionada Lei, nos termos de regulamentação específica, a ser editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

     2. A primeira alteração proposta se refere ao item "Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade", conforme disposto no art. 1º, com a alteração do valor de R$ 207,34, referente à verificação subsequente desses instrumentos, para o valor de R$ 90,09. O novo valor entrará em vigor três dias após a data de sua publicação. Este vacatio legis é necessário para que os sistemas informatizados sejam adequados ao novo valor da taxa. A proposta é fruto de demandas do setor de transporte e dos caminhoneiros do País que se utilizam de veículos que, por força de lei, devem possuir o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), motivadas pelo aumento da cobrança da referida taxa, ocorrida no ano de 2020, determinada pelo Tribunal de Contas da União ao Inmetro.

     3. Os Postos Autorizados de Cronotacógrafo foram autorizados a executarem atividades materiais e acessórias da Metrologia Legal, de caráter técnico, que não impliquem em exercício de poder de polícia administrativa, de acordo com a previsão contemplada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no § 1º do art. 4º. No início do programa de implantação das verificações subsequentes, em 2008, o Inmetro recebia o valor pago pelos usuários integralmente, via taxa de serviços metrológicos para verificação subsequente de cronotacógrafos. Posteriormente, após os postos de cronotacógrafos comprovarem a execução das atividades materiais e acessórias realizadas por parte deles, o Inmetro, via orçamento, repassava o valor referente à remuneração pelo serviço. Esses valores, ao longo do tempo, foram corrigidos para atender aos custos relacionados às atividades.

     4. O objetivo da primeira medida é a redução da taxa de serviço metrológico (237) do Inmetro referente às verificações subsequentes do conjunto cronotacógrafo/veículo, obrigatória para certos tipos de veículos novos de transporte de carga ou passageiros, e posteriormente a cada 2 anos ou após reparos no sistema, de R$ 207,34 para R$ 90,09. Este ajuste legaliza a cobrança do valor definido na tabela de taxas e serviços metrológicos, atualmente R$ 207,34 por verificação subsequente, que o Inmetro passou a realizar, por determinação do Tribunal de Contas da União, ante o valor cobrado até 2019, de R$ 90,90, ocasionando em um aumento artificial a partir de 2020 dos valores arrecadados pelo Inmetro, sem um aumento proporcional nos custos ou serviços envolvidos.

     5. Salienta-se que a proposta de redução (readequação) de R$ 207,34 para R$ 90,09 do valor referente às "verificações subsequentes" do conjunto cronotacógrafo/veículo, código 237, da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecida no Anexo II à Lei nº 12.249, de 2010, é um ajuste para manter a referibilidade aos serviços prestados pelo Inmetro. Essa redução envolve a queda nos custos suportados pelo Estado para exercício da atividade, com delegação para terceiros de parte da atividade e seus custos. Assim, observa-se um reequilíbrio da pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.

     6. Projetando a partir de 2022 um retorno progressivo das verificações, a partir dos números de 2020, com projeção de crescimento anual de 5,0% (percentual apresentado pelo Inmetro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP), se pode estimar que as arrecadações em 2022, 2023 e 2024 corresponderiam, respectivamente, a R$ 149,28 milhões, R$ 156,74 milhões e R$ 164,58 milhões supondo-se o valor da taxa atual (R$ 207,34), e a R$ 65,45 milhões, R$ 68,72 milhões e R$ 72,15 milhões utilizando como base de cálculo o valor da taxa reduzido (R$ 90,90). Em suma, o ajuste proposto no valor da taxa resultará em uma redução de R$ 83,83 milhões na arrecadação em 2022, R$ 88,02 milhões em 2023, R$ 92,42 milhões em 2024, e R$ 97,04 milhões em 2025.

     7. Quanto à proposta expressa nos arts. 2º e 3º, o desígnio é criar um novo serviço metrológico a partir de janeiro de 2023, em observância ao principio da anterioridade anual (art. 150, III, b, CF), que consiste no ajuste da constante k do instrumento de acordo com o coeficiente w do veículo, em um processo simplificado que no mérito equivale à verificação subsequente, com a inclusão do Código 240 na Tabela de Taxa de Serviços Metrológicos, previsto no Anexo II à Lei nº 12.249, de 2010, assim como a inclusão do item 5 na Seção 3 - Disposições Gerais da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, do Anexo II da mesma Lei, nos termos de regulamentação específica, a ser editada pelo Inmetro. A taxa refere-se à manutenção do registro da montadora junto ao Inmetro, para repasse das informações diretamente entre os sistemas informatizados das montadoras e do Inmetro, e este, recebendo esses dados, gerar automaticamente o certificado de verificação do cronotacógrafo, na nova sistemática.

     8. A nova sistemática proposta justifica-se tecnicamente especialmente por duas razões. Primeiro, na linha de produção seriada, para uma mesma característica de modelos de um veículo, todos possuirão um coeficiente w igual. Segundo, os cronotacógrafos que serão instalados são novos e passaram por verificação inicial, realizada individualmente em todos os cronotacógrafos, atendendo aos requisitos regulamentares. De modo que, a montadora realizará o ajuste da constante k do instrumento de acordo com o coeficiente w do veículo no qual o cronotacógrafo será instalado, não havendo necessidade de realização de novos ensaios ou de registro em disco ou fita diagrama, pois o cronotacógrafo recém passou pela verificação inicial, testando essa condição de medição e registro, e o valor de pista é o definido por projeto, controlado pela montadora.

     9. Atualmente, o adquirente deve se deslocar, imediatamente após a compra do veículo novo, até um Posto Autorizado de Cronotacógrafo -PAC para efetuar a primeira verificação subsequente, com a realização de novos ensaios, em simulador de pista ou em pista reduzida, e o registro em disco ou fita diagrama, sujeito à multa de trânsito por infração grave e retenção do veículo para regularização (art. 230, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, - Código Brasileiro de Trânsito) durante o trajeto, bem como aos altos custos indiretos (superiores à própria taxa) ocasionados pelo deslocamento (diária do veículo e motorista, combustível, custo de oportunidade).

     10. Destaca-se que o art. 4º da Lei nº 9.933, de 1999, permite que atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, podem ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.

     11. O público-alvo das medidas propostas são proprietários e adquirentes de veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total - PBT (peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação) superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, veículos estes cujo o uso de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) é obrigatório nos termos do art. 105, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e Certificado de Verificação Metrológica válido para fins de circulação no trânsito (Resolução Contran nº 92/1999, alterada pela Resolução nº 406/2012).

     12. A urgência e relevância da medida se justifica pelo fato de que, a Portaria Inmetro n° 295, de 2 de agosto de 2021, suspendeu a prorrogação da validade dos certificados de verificação determinada pelo art. 1º da Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020, publicada com vistas a mitigar os efeitos negativos da pandemia. Dessa forma, com o retorno da exigência das verificações para os cronotacógrafos, o setor de transporte e, especialmente, todos os caminhoneiros, passarão a pagar mais que duas vezes o valor pago até 2019, apenas para o atendimento de dispositivo legal, sem a prestação de serviços adicionais, com impactos sobre a renda desses profissionais.

     13. Com relação à criação do novo serviço metrológico, com o pressuposto de que 10% das montadoras de veículos instaladas no País (1 montadora), cujo cronotacógrafo seja equipamento obrigatório, realizem a primeira verificação subsequente na nova sistemática, durante o processo produtivo do veículo, em 2023, e que esse percentual seja elevado para 30% em 2024 (3 montadoras) e para 50% em 2025 (5 montadoras), a receita esperada é de R$ 90,09 para 2023, R$ 270,27 para 2024 e R$ 450,45 para 2025. Contudo, é, também, necessário realizar o cálculo da redução na arrecadação com a taxa do serviço de verificação subsequente nos PACs, no método atual, com a criação do novo serviço a ser realizado nas montadoras, e usando como referência o número de novos emplacamentos de veículos cujo cronotacógrafo é equipamento obrigatório em 2020: 84.819 caminhões, 18.219 ônibus e aproximadamente 1.500 vans de passageiros. Com o ajuste do quantitativo pela projeção de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB brasileiro para os anos subsequentes e já supondo a aprovação da redução da taxa para R$ 90,09, observa-se redução de R$ 0,92 milhão na arrecadação em 2023, R$ 2,85 milhões em 2024, e R$ 4,87 milhões em 2025.

     14. Por fim, cabe informar que a soma da redução de receitas estimada para 2022 é de até R$ 83,83 milhões, a qual foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária encaminhada pelo Inmetro para 2022, que, segundo apresentado no SIOP, projeta uma redução de R$ 90,0 milhões; e queda de R$ 90,81 milhões para 2023, e de R$ 97,18 milhões em 2024.

     15. Em suma, Senhor Presidente, as alterações pretendidas visam atender aos anseios dos caminhoneiros e demais usuários dos serviços de verificação de cronotacógrafos do Inmetro, minimizando o custo final e mantendo a legalidade sinalizada pelo Tribunal de Contas da União, com o retorno do valor cobrado anteriormente, além de reduzir os custos de transação para o segmento do transporte com a possibilidade de realização de processo simplificado de verificação subsequente do cronotacógrafo durante o processo produtivo do veículo. Salienta-se que, os valores propostos são suficientes para a manutenção das atividades do Inmetro relacionadas ao controle legal dos cronotacógrafos.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/12/2022 (Exposição de Motivos)