Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.
§ 4º No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.
§ 5º Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual." (NR)
"Art. 12. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;
.....................................................................................................................
§ 4º A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso." (NR)
Art. 1º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................................
§ 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.
§ 4º No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.
§ 5º Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual." (NR)
...................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;
.....................................................................................................................
§ 4º A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 29/08/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 29/8/2022, Página 1 (Publicação Original)