Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

EMI nº 00307/2022 ME MCTI

Brasília, 25 de Agosto de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa alterar a Lei nº 11.540/2007, que "Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT", a fim de compatibilizar o relevante apoio financeiro da União às ações de Ciência, Tecnologia e Inovação por intermédio do referido Fundo, as quais são da maior relevância ao desenvolvimento econômico e social do país, ao regramento fiscal vigente bem como às restrições fiscais por que passa o Orçamento Geral da União (OGU).

     2. A Lei Complementar nº 177/2021 alterou a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas pelo FNDCT, além de modificar a Lei nº 11.540/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo e de incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT. Não menos relevante, a Lei Complementar nº177/2021 também resultou na impossibilidade de se alocar orçamentariamente os valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.

     3. Tais mudanças em conjunto, em que pese a inquestionável relevância dos projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação apoiados pelo FNDCT para o desenvolvimento econômico e social do país, fizeram com que a disponibilização de recursos ao FNDCT fosse premida pelas restrições fiscais por que passa o Orçamento Geral da União (OGU), assim como pela normatização orçamentário-financeira vigente.

     4. É importante salientar que o atual cenário fiscal, conforme apresentado nos relatórios bimestrais de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, está exigindo a contenção de despesas primárias, por meio de crescentes bloqueios de dotações orçamentárias, a saber: R$ 1,7 bilhão no primeiro bimestre, R$ 8,2bilhões no segundo bimestre, totalizando, até este terceiro bimestre, R$ 12,7 bilhões em programações de diversos órgãos, atingindo significativamente a execução de diversas políticas públicas, inclusive o funcionamento dos órgãos afetados.

     5. Para 2023, as dificuldades continuam grandes, dada a elevada absorção da correção do Teto de Gastos pelas despesas obrigatórias atualmente existentes, deixando assim, pouca margem para a alocação de novas despesas obrigatórias, como também de outras despesas para dar continuidade das políticas públicas atualmente em vigor.

     6. Desse modo, o atual regramento aplicável ao FNDCT implica que, para se evitar o descumprimento da regra constitucional do Teto de Gastos (EC 95/2016), o desbloqueio de recursos do FNDCT implica, necessariamente, bloqueio de igual valor em dotações de outras unidades do Executivo, incluindo aquelas vinculadas ao próprio Ministério Da Ciência e Tecnologia (MCTI), que, à exceção do próprio Fundo, haviam sido preservadas anteriormente.

     7. Simultaneamente, a expressiva elevação das dotações do FNDCT observada nos últimos dois exercícios (2021 e 2022), fruto da relatada proibição de alocação de seus recursos em reserva de contingência promovida pela mencionada Lei Complementar nº 177/2021, e pelo crescimento das suas receitas, cuja perspectiva é de significativa elevação nos próximos exercícios, poderá gerar um desequilíbrio na gestão orçamentária e fiscal da União.

     8. Nesse contexto, a fim de conciliar a disponibilização de recursos ao FNDCT com o regramento e restrições fiscais vigentes, a presente proposta de Medida Provisória estabelece os valores referenciais de aplicação dos recursos do Fundo entre 2023 e 2027 e sujeita eventuais aumentos nesses valores ao regramento orçamentário-financeiro vigente. Prevê-se que tais referenciais tenham elevação gradual, partindo-se de 58% do total da receita prevista para o Fundo no ano de 2023 até o atingimento de 100% em 2027. Para o ano de 2022, especificamente, estabelece-se a limitação no valor R$5.555,00 milhões (cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais) para aplicação desses recursos.

     9. Adicionalmente, propõe-se a substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa Referencial de Juros (TR) no âmbito dos empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento. Tal mudança é relevante para que o aumento na alocação de recursos reembolsáveis do FNDCT atenda de forma efetiva os tomadores de crédito, os quais gozarão de condições financeiras mais favoráveis. Simultaneamente, por se tratar de um indicador mais alinhado a projetos de natureza de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), nos quais o risco tecnológico é inerente, haverá uma diminuição da oneração dos recursos não-reembolsáveis do Fundo, nos quais se inserem os gastos com equalização de juros dos empréstimos realizados.

     10. Quanto aos impactos da medida apresentada, foi estimada redução na receita financeira do FNDCT na ordem de R$ 0,41 milhões em 2022, R$ 405,36 milhões em 2023 e R$ 648,12 milhões em 2024, totalizando uma redução de R$ 1.053,90 milhões no período. Em relação ao impacto na despesa com equalização de juros do Fundo, as estimativas apontam redução da ordem de R$ 58,2 milhões em 2022, R$ 239,67 milhões em 2023 e R$ 250,17 em 2024, perfazendo um decréscimo total de R$ 548,04 milhões no período.

     11. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta se mostra relevante na medida em que viabiliza a conciliação da disponibilização de recursos ao FNDCT com os regramentos fiscais vigentes a própria restrição fiscal por que passa o OGU ao mesmo tempo em que atende aos anseios do setor empresarial, da comunidade científica e de todos aqueles que atuam no ecossistema de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) ao possibilitar a melhoria das condições financeiras para a oferta de recursos reembolsáveis ao setor privado aplicados no setor. Dessa forma, a medida proposta contribuirá tem o condão de melhorar a produtividade e a competividade das empresas de diversos segmentos econômicos, além de ser altamente relevante para o fortalecimento do empreendedorismo de base tecnológica, trazendo externalidades positivas no processo de retomada do crescimento econômico pós-pandemia.

     12. A urgência da medida se justifica ante os impactos de curtíssimo prazo que a atual normatização aplicável do FNDCT impõe, uma vez que, para se evitar o descumprimento da regra constitucional do Teto de Gastos (EC 95/2016), o desbloqueio de recursos do FNDCT implica, necessariamente, bloqueio de igual valor em dotações de outras unidades do Executivo, incluindo aquelas vinculadas ao próprio Ministério Da Ciência e Tecnologia (MCTI), que, à exceção do próprio Fundo, haviam sido preservadas anteriormente.

     13. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/08/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/8/2022 (Exposição de Motivos)