Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.134, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.134, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.500.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00295/2022 ME

Brasília, 24 de Agosto de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida tem por objetivo garantir a assistência financeira à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, a ser utilizada para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022, conforme dispõe o inciso IV do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

     3. A referida Emenda estabeleceu um conjunto de prioridades que buscam aliviar as dificuldades econômicas causadas em boa parte da população brasileira, e em certa medida sentida por todos, pelo atual cenário de aumento dos preços do petróleo, dos combustíveis e seus derivados, e respectivos impactos sociais. Reconheceu, também, o estado de emergência para o exercício de 2022, o qual permitirá que algumas políticas públicas sejam criadas e outras aprimoradas. Nesse sentido, para viabilizá-las, é necessário que seja realizado aporte orçamentário às referidas políticas e, neste caso específico, recursos adicionais para a assistência financeira em comento.

     4. Vale esclarecer que o aporte desses recursos deverá seguir os seguintes critérios elencados no § 4º do art. 5º da mencionada Emenda:

"I - terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes;

II - será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da modicidade tarifária;

III - será repassado a qualquer fundo apto a recebê-lo, inclusive aos que já recebem recursos federais, ou a qualquer conta bancária aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente à assistência financeira para a qual foi instituído;

IV - será distribuído em proporção à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação;

V - serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano ou semiurbano;

VI - será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada;

VII - será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

VIII - será entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento."

     5. Cabe esclarecer que a EC nº 123, de 2022, em seu art. 3º, estabeleceu que as despesas necessárias para o enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido para o corrente exercício não serão consideradas na apuração da meta de resultado primário constante do caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e no limite para despesas primárias de que trata o inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ficando ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; e deverão ser atendidas por meio de crédito extraordinário.

     6. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para a abertura deste crédito, conforme citado no art. 3º da EC nº 123, de 2022, o qual incluiu o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe, no inciso II de seu parágrafo único, que a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição.

     7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

     8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/08/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/8/2022 (Exposição de Motivos)