Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. As Empresas Estratégicas de Defesa - EED são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas." (NR)
"CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O descredenciamento se dará:
I - ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º; ou
II - a pedido da EED.
§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
I - a condição de EED;
II - a perda da condição de EED; e
III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e
II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A." (NR)
Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O descredenciamento se dará:
I - ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º; ou
II - a pedido da EED.
§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
I - a condição de EED;
II - a perda da condição de EED; e
III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e
II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2022, Página 2 (Publicação Original)