Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

EM nº 00062/2022 MD

Brasília, 8 de Junho de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua consideração a proposta de Medida Provisória anexa, com o objetivo de proteger a Base Industrial de Defesa, preservar as potencialidades tecnológicas nacionais e assegurar as capacidades operacionais das Forças Armadas, com esteio nos preceitos fundamentais de segurança e defesa nacional contra ameaças externas.

     2. As Empresas Estratégicas de Defesa desempenham, portanto, papéis essenciais na garantia das capacidades operacionais das Forças Armadas, com a produção de equipamentos dotados de alta tecnologia, que, em diversas situações, garantem a implementação de projetos estratégicos para a segurança e defesa nacional do Brasil. Por esse motivo, e por terem gozado de tratamento diferenciado, assegurado pelo esforço da União, esta não deveria ser surpreendida nas operações de liquidação, fusão, cisão, venda ou alteração de capital social, situações que podem acarretar o descumprimento dos requisitos fixados na Lei nº 12.598, de 2012, desperdiçando todo o empenho governamental.

     3. Nessa linha, esta Pasta propõe a alteração na Lei nº 12.598, de 2012, com o intuito de estabelecer imperativos de segurança nacional frente a outros valores e fins públicos, de forma a proteger a soberania do país. Dessa forma, a Administração Pública passará a analisar previamente, sob a égide da Estratégia Nacional de Defesa, as implicações de descredenciar uma Empresa Estratégica de Defesa, e concorrer com o possível risco de perda de continuidade produtiva e de conhecimento científico ou tecnológico. Para essas possibilidades, a Administração Pública poderá utilizar o prazo de até cinco anos proposto para executar ações que mitiguem possíveis perdas na capacidade operacional das Forças Armadas brasileiras.

     4. A relevância da matéria salta aos olhos, uma vez que se está diante de uma situação, hoje sem proteção jurídica, que pode comprometer a segurança e a defesa nacional, e afetar diretamente a soberania do país.

     5. A urgência da matéria encontra-se demonstrada factualmente, pois, em um cenário de instabilidade internacional e disputas geopolíticas acirradas, corre-se o risco de uma Empresa Estratégica de Defesa ser adquirida por grupos ou pessoas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, sem as devidas salvaguardas aos interesses estratégicos do Estado Brasileiro.

     6. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida provisória à sua consideração.

     Respeitosamente,

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/06/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/6/2022 (Exposição de Motivos)