Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
...................................................................................................................................
§ 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A." (NR)
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
........................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
...................................................................................................................................
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
...................................................................................................................................
§ 4º Integrarão o Programa de Revisão:
I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
......................................................................................................................" (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.
Art. 5º Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 6º As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:
I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e
II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.
Art. 7º Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
José Carlos Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 20/4/2022, Página 1 (Publicação Original)