Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

EMI nº 00014/2022 MTP ME

Brasília, 11 de Abril de 2022

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a sua apreciação proposta de Medida Provisória que pretende reduzir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), promovendo maior agilidade no atendimento dos requerentes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios concedidos e pagos pelo INSS.

     2. A redução do represamento do estoque de benefícios previdenciários tem sido perseguida pelo Governo Federal desde o início de 2019. A automatização e a digitalização de requerimentos, a modernização de fluxos e rotinas nos processos de trabalho e a contratação por tempo determinado, foram medidas que trouxeram resultado positivos, contribuindo para significativo aumento da produtividade e permitindo equilibrar a redução da força de trabalho do INSS, decorrente de aposentadorias de seus servidores.

     3. No entanto, em razão da pandemia, que culminou com o fechamento das Agências da Previdência Social por cerca de seis meses e que acabou resultando em maior demanda por benefícios previdenciários em decorrência de eventos de doença ou morte, a quantidade de benefícios represados voltou a apresentar algum aumento em 2020. O longo período em que as Agências não estiveram em condições de realizar atendimentos presenciais e a redução do quantitativo de peritos médicos atuando presencialmente até meados de 2021 também impactou de forma significativa na demanda pela perícia médica, estando hoje o prazo médio de espera por agendamento no país próximo de 60 dias e o estoque de 738 mil agendamentos pendentes na fila da SPMF.

     4. Desse modo, como forma de ampliar a capacidade operacional do INSS e promover maior agilidade no atendimento à população, propõe-se ajustes no escopo do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) de que trata a Lei nº 13.846/2019, incluindo, além da concessão, os processos de recurso ou revisão de benefícios administrados pelo INSS que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos, bem como a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

     5. A medida também inclui nova atividade no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), também previsto pela Lei nº 13.846/2019, visando reduzir o tempo de espera dos segurados em unidades da Previdência Social com excesso de demanda por atendimentos médicos periciais. Para tanto, a proposta inclui no inciso II do § 4º do art. 1º, além do acompanhamento de processos judiciais de benefícios por incapacidade previsto no inciso I, o agendamento de exame médico-pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica estiver acima de quarenta e cinco dias.

     6. Também visando reduzir o tempo de espera dos segurados, a proposta permite que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência possa dispensar, de acordo com as condições que estabelecer, a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, para requerimentos do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, a concessão dependerá de análise documental a ser realizada pelo INSS, conforme o § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

     7. Segundo a nova redação do caput e § 6º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o auxílioacidente passará a estar sujeito a revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram sua concessão e manutenção. Justifica-se essa modificação, pois a evolução da medicina tem mostrado que, cada vez mais, lesões que se reputam definitivas acabam, no futuro, sendo objeto de recuperação. Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber tratamento há muito adotado para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

     8. Estima-se que a revisão do auxílio-acidente produzirá redução na despesa de R$ 416,6 milhões em 2022, R$ 1.790,3 milhões em 2023 e R$ 1.855,8 milhões em 2024. Essa economia deverá ser direcionada como medida de compensação para o aumento na despesa com o BPC decorrente da ampliação do limite de renda familiar per capita sujeita a escalas graduais. Tal ampliação está prevista no § 11-A do art. 20 e no art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993, dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.176, de 2021, que no parágrafo único de seu art. 6º condicionou sua efetivação a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

     9. Adicionalmente, a proposta altera o inciso I do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e insere o art. 126-A na mesma Lei, modificando o fluxo de recursos dos segurados do INSS nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico pericial, garantindo o julgamento hierárquico dos recursos diretamente pela SPMF, buscando maior agilidade e assegurando o julgamento do recurso administrativo pelo órgão técnico especializado na matéria. No entanto, visando garantir a continuidade dos serviços e evitar prejuízos para os segurados, a proposta prevê a manutenção do julgamento dos recursos pelo CRPS até a publicação da norma regulamentar prevista no art. 126-A.

     10. A medida é relevante e urgente tendo em vista a reduzida capacidade de julgamento do CRPS, que alcançou apenas 43% do estoque de recursos em 2020, em função da crescente interposição de recursos e do aumento recente das atribuições do órgão. Dos 992 mil recursos analisados e julgados pelo Conselho em 2020, cerca de 50% referem-se apenas a auxílio por incapacidade temporária, cujo inconformismo refere-se, na sua maioria, a matéria de perícia médica. Demais disso, as decisões do Conselho, em matéria de perícia médica, tendem apenas a confirmar o entendimento exarado pela SPMF, por meio de parecer técnico, uma vez que os requisitos de formação dos Conselheiros do CRPS não contemplam conhecimento de matéria médica.

     11. A proposta também deixa claro que os recursos em processos de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e em processos de compensação financeira serão julgados pelo CRPS apenas após efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento, da criação das unidades de julgamento e da definição de procedimentos no Regimento Interno do Conselho.

     12. Por fim, a proposta altera o nome das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, respectivamente, para Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude (TERF) e Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF).

     13. Assim, a proposta integra o conjunto de ações e projetos que, continuamente, buscam aprimorar os processos de trabalho, com incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade e possibilitará maior agilidade na análise dos requerimentos dos segurados junto ao INSS e ao julgamento dos recursos administrativos, redução de custos e otimização da atuação dos órgãos, que poderão concentrar seus esforços e entregar decisões mais céleres no julgamento dos processos que envolvem discussão de aspectos jurídicos e administrativos relacionados às demais demandas previdenciárias sob sua atribuição.

     Respeitosamente,

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/04/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/4/2022 (Exposição de Motivos)