Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.
§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
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Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese." (NR)
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º ...................................................................................................................
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III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Onyx Lorenzoni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/2022, Página 3 (Publicação Original)