Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

EMI nº 00004/2022 MTP MCID ME

Brasília, 16 de Março de 2022

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a sua apreciação Medida Provisória que pretende ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e ajustar a redação do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.

     2. A presente proposta visa alterar a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do RGPS e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda.

     3. A ampliação da margem de crédito consignado para os segurados do RGPS será dos atuais 35% do valor dos benefícios para até 40%. Deste limite, até 5% poderá ser destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão de benefícios ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou cartão de benefícios. Medida semelhante fora implementada pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, mas com validade apenas até 31 de dezembro de 2021. Nesta nova proposta, o mesmo percentual e possibilidades de destinação também são aplicáveis aos beneficiários do BPC.

     4. Entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado aos beneficiários do INSS apresenta algumas das menores taxas de juros, conforme tabela abaixo: Tabela 1 - Taxa de juros médias por modalidade - pessoa física - média entre janeiro e novembro de 2021 Modalidade Taxa - % a.a. Cheque especial 125,2 Crédito pessoal não consignado 83,1 Crédito consignado - INSS 21,0 Crédito consignado - trabalhadores do setor privado 30,3 Crédito consignado - servidores públicos 16,8 Crédito consignado - total 19,1 Cartão de crédito 64,1 Fonte: Banco Central. Estatísticas Monetárias e de Crédito.

     5. As baixas taxas de juros decorrem da baixa probabilidade de inadimplência do crédito consignado para beneficiários do INSS, já que a lei prevê que o desconto no benefício e a autorização para retenção pelas empresas ocorre pela própria autarquia. De fato, conforme dados observados em 2021, a inadimplência desta modalidade está entre as mais baixas entre as opções de crédito disponíveis para pessoas físicas:

     Tabela 2 - Inadimplência por modalidade - pessoa física - média entre janeiro e novembro de 2021

     Modalidade Inadimplência - %

     Cheque especial 10,1

     Crédito pessoal não consignado 5,0

     Crédito consignado - INSS 2,6

     Crédito consignado - trabalhadores do setor privado 4,0

     Crédito consignado - servidores públicos 2,6

     Crédito consignado - total 2,6

     Cartão de crédito 4,3

     Fonte: Banco Central. Estatísticas Monetárias e de Crédito.

     6. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado representa opção vantajosa de ampliação do crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera os beneficiários do RGPS e do BPC.

     7. Nota-se que grande parte dos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda, assim como os beneficiários do RGPS, são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de arrimo de família e possuem, muitas vezes, o benefício previdenciário ou assistencial como única fonte de renda.

     8. A proposta também promove ajustes no art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019. No caput, a proposta acrescenta entre as hipóteses de restituição em caso de óbito os valores descontados em razão de empréstimos consignados ou cartão de créditos consignado após o óbito titular financeiro do benefício, creditados em instituições financeiras por pessoa jurídica de direito público interno. Por fim, há um ajuste no inciso III do caput do artigo, para adequação do nome do programa de transferência de renda para "Auxílio Brasil", em substituição ao "Programa Bolsa Família".

     9. O atual cenário de recrudescimento da pandemia de Covid-19, assim como conflito na Europa, traz a necessidade de que sejam tomadas com urgência, para reduzir os efeitos da crise econômica e permitir que o País volte a crescer.

     10. Cabe lembrar também que a penetração do crédito (% de pessoas com acesso a crédito) é menor entre as pessoas mais pobres. O informe "Estudos Especiais do Banco Central" nº 08, de 2018, por exemplo, apontava para 27% da população do Cadúnico sem Bolsa Família tendo acesso ao crédito e apenas 10% da população do Bolsa Família tendo acesso ao crédito. Ou seja, grande parte da população mais pobre pode estar tendo que recorrer a fontes informais de crédito, que tanto podem ser "baratas" (caso, por exemplo, de empréstimos entre familiares) quanto muito caras e arriscadas (caso de agiotas).

     11. O cenário de queda do nível de renda real e de elevação da inflação e dos juros , principalmente em virtude do período de Pandemia da COVID-19 e o atual cenário conflito na Europa, repercute negativamente sobre a confiança e o ímpeto de consumo, de forma com a atual conjuntura internacional e nacional, deve impactar o IPCA em mais de 1 p.p., afetando principalmente as pessoas de menor renda, que mais necessitárias de crédito neste momento.

     12. Reforça-se que o grau de endividamento das famílias mais pobres não difere substancialmente do endividamento das famílias de classe média, sendo que estas, têm acesso a mais fontes de crédito, em taxa de juros menor.

     13. Os requisitos constitucionais de relevância e urgência estão contempladas tendo em vista que há uma iminente necessidade de facilitar o acesso ao crédito às famílias brasileiras, especialmente àquelas que dependem das rendas oriundas dos benefícios previdenciários ou assistenciais que, atualmente 25% das casas brasileiras.

     14. Como visto, as consequências advindas da crise sanitária da pandemia do Covid-19, aliadas ao período de conflito na Europa atualmente vivenciado, provocam altas em preços de produtos de primeira necessidade e influenciam, diretamente, na renda dos mais vulneráveis.

     15. Destarte, a presenta Medida Provisória ensejará um significativo incremento do acesso ao crédito, viabilizando uma solução financeira mais adequada, eficiente e barata do que as costumeiramente disponíveis a esta população. Em consequência, haverá uma injeção de recursos na economia brasileira de aproximadamente, R$ 77 bilhões, o que auxiliará na retomada econômica e na manutenção dos empregos e da renda.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/03/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/3/2022 (Exposição de Motivos)