Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS." (NR)
"Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o inciso II do caput do art. 2º;
III - do art. 3º:
Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
........................................................................................................................" (NR)
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
............................................................................................................................" (NR)
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o inciso II do caput do art. 2º;
III - do art. 3º:
a) | o inciso III do caput; e |
b) | os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º; |
IV - o inciso III do caput do art. 4º; e
V - o inciso I do parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/2022, Página 8 (Publicação Original)