Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

EM nº 54/2022 ME

Brasília, 9 de março de 2022.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe sobre alteração na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural, e no Capítulo I da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, que trata do Fundo Garantidor Solidário.

     2. A Lei nº 13.986, de 2020, alterou dentre outros dispositivos, a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR). As alterações na Lei nº 8.929, de 1994, tiveram por objetivo facilitar a emissão e o registro das CPR pelo produtor rural, diminuindo a assimetria de informações em relação a este título, além de melhorar a qualidade das garantias a ele vinculadas.

     3. Com as alterações, a Lei nº 8.929, de 1994, passou a admitir que, no caso de emissão escritural da CPR, sejam utilizadas as formas de assinatura em documentos eletrônicos previstas na legislação específica. Em 23 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 14.063, a qual estabeleceu a classificação das assinaturas eletrônicas em três níveis crescentes de segurança: simples, avançada e qualificada. A Lei nº 14.063, de 2020, ao classificar os tipos de assinatura, trouxe novas condições para o processo de registro da CPR e de suas garantias. Considerando os níveis de confiança das assinaturas estabelecidos pela Lei nº 14.063, de 2020, e a necessidade de permitir maior liberdade para que as partes contratantes definam o nível de confiança que melhor atendam aos seus interesses negociais, proponho que para a assinatura da CPR e do documento que contenha a descrição dos bens vinculados em garantia possam ser utilizados os três níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada); e que, no registro e na averbação de garantia real vinculada à CPR, constituída por bens móveis e imóveis, possam ser utilizadas as assinaturas eletrônicas avançada ou qualificada.

     4. Outra alteração trazida pela Lei nº 13.986, de 2020, à Lei nº 8.929, de 1994, foi a necessidade de registro ou depósito obrigatório das CPRs, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, até 10 dias úteis após a data de emissão ou aditamento do título para a confirmação de sua validade. Essa obrigação foi estabelecida mediante calendário decrescente em relação ao valor dos títulos, conforme o regulamento. Assim, CPRs com valor acima de R$ 1 milhão de reais passaram a ter registro obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2021; aquelas com valor superior a R$ 250 mil, a partir de 1° de janeiro de 2022; e as CPRs com valor superior a R$ 50 mil terão obrigatoriedade de registro a partir de 1º de janeiro de 2023. Por fim, a obrigação de registro se estenderá a todas as CPRs, independentemente de valor, a partir de 1º de janeiro de 2024.

     5. A Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, criou o Fundo Garantidor Solidário (FGS) para oferecer mais um mecanismo de garantia para operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas nessas operações as resultantes de consolidação de dívidas. Ao longo 2 de sua vigência, e com a evolução dos instrumentos de financiamento rural, torna-se importante ampliar e adequar o alcance desse instrumento. As mudanças ora propostas nesta lei visam ampliar o escopo de utilização destes fundos, simplificar o processo de sua constituição e facilitar sua operacionalização. Por meio desta proposta o FGS pode garantir qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, inclusive aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, englobando títulos como a cédula de produto rural e o certificado de recebíveis do agronegócio, os quais têm aumentado a participação, em termos de volume de recursos, no financiamento de atividades do setor rural, nos últimos anos.

     6. Em decorrência da ampliação de escopo do fundo, proponho simplificar a constituição dos FGS e a classificação de cotas que compõem seu patrimônio, eliminando a obrigatoriedade de participação de credor na constituição do fundo e percentuais mínimos para os diferentes tipos de cotas. Cumpre mencionar que o credor continua podendo participar do fundo na qualidade de garantidor; enquanto a eliminação de percentuais mínimos para os diferentes tipos de cotas proporciona mais flexibilidade para a constituição do FGS, permitindo arranjos estruturais e operacionais de acordo com as finalidades acordadas entre os participantes do fundo, no momento de sua constituição.

     7. Em relação ao estatuto também proponho incluir norma explícita de que ele deve dispor sobre a aplicação e gestão dos ativos, de forma a permitir que o administrador do fundo possa realizar gestão ativa dos recursos existentes, e, dessa forma, preservar e maximizar a rentabilidade do mesmo.

     8. Em decorrência das alterações propostas, e com o propósito de manter a coerência normativa dos ajustes realizados, foram revogados dispositivos referentes à: i) conectividade rural, uma vez que não se adequam ao objetivo da medida; ii) participação do credor no fundo garantidor, por desnecessário, dada a ampliação do escopo do fundo; iii) existência de três cotas, uma vez que restarão apenas dois tipos (primária e secundária), abrangendo devedores e garantidores, se houver.

     9. Com a obrigatoriedade de registro, o volume de recursos de CPRs registradas foi elevado consideravelmente, superando R$ 200 bilhões. Essa obrigatoriedade tem exigido esforço considerável tanto de produtores rurais e suas cooperativas, quanto das instituições financeiras e registradoras, particularmente quanto aos aspectos tecnológicos envolvidos. Medidas facilitadoras, como as propostas nesta Medida Provisória, têm caráter de urgência, pois sua não adoção poderá implicar dificuldades intransponíveis para que o calendário de necessidade de registros seja cumprido, motivo pelo qual esta proposta pode evitar perturbações em um dos principais mecanismos de financiamento do setor agropecuário no Brasil.

     10. Além disso, a urgência das medidas de aperfeiçoamento propostas para a CPR e FGS se justificam pela necessidade de serem implementadas antes do início do período de financiamento do próximo Ano-Safra 2022-2023. No que diz respeito à emissão de CPRs, a flexibilização da escolha da assinatura digital mais conveniente, pela importância desse tipo de financiamento, deve ser implementada o mais rapidamente possível, incentivando a maior utilização desse instrumento pelos produtores e agentes financiadores (comercializadores de insumos, instituições financeiras e tradings), de forma a evitar interrupções no processo de financiamento. Dessa forma, pode-se superar as dificuldades identificadas na emissão de CPR e 3 se evitar o encarecimento dos custos de financiamento das lavouras e, em consequência, o custo dos produtos agropecuários para o consumidor final.

     11. Quanto ao FGS, os aperfeiçoamentos propostos tornam-se mais urgentes em decorrência dos eventos climáticos que reduziram a produção agropecuária das regiões Nordeste, Centro-Oeste e Sul no final de 2021 e início de 2022. Com esses ajustes, possibilita-se mais um instrumento de solução para o problema de endividamento criado pela chuva na região Nordeste e seca na região Sul. O FGS é alternativa para equacionar o problema do endividamento dos produtores rurais dessas regiões, e deve ser ajustado rapidamente para habilitá-los a novos financiamentos e a sua manutenção na atividade, especialmente nesse período em que se iniciam os financiamentos para implantação da próxima safra.

     12. Cabe destacar que as alterações ora propostas não apresentam impacto orçamentário e financeiro para o Tesouro Nacional.

     13. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, submetemos à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/03/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/3/2022 (Exposição de Motivos)