Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

EMI nº 00230/2021 MJSP ME

Brasília, 30 de Novembro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à Sua apreciação proposta de Medida Provisória, destinada a dispor sobre questões afetas ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), alterando inciso IV, do art. 3º-A da Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro 1994.

     2. O ato normativo visa alterar o atual percentual limítrofe dotação orçamentária do Funpen para transferência obrigatória, independentemente de convênio ou instrumento congênere.

     3. Inicialmente, cabe destacar que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) é o órgão gestor do Funpen, que tem por finalidade proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 (Lei de criação do Funpen).

     4. Com a alteração do dispositivo, pretende-se maior aporte no repasse fundo a fundo para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário dos entes federativos, atendendo, a priori, a disposição do inciso III do art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Destaca-se que os recursos do Funpen são repassados aos estados para o estabelecimento e para a execução de estratégias e ações para a construção e para a ampliação de estabelecimentos penais, assim como para a garantia do tratamento penal com as políticas públicas de assistências penitenciárias (previstas na Lei de Execução Penal) como saúde, educação, trabalho, assistência material, assistência jurídica, social e religiosa.

     5. O Estado brasileiro necessita aumentar significativamente os investimentos no sistema penitenciário nacional caso reafirme a opção pela taxa de encarceramento no grau verificado nos últimos anos. Sob essa ótica, em razão das dificuldades fiscais, do elevado gasto com pessoal e da consequente capacidade limitada de investimento das unidades federativas, o papel do Funpen para promover a ampliação e a modernização do sistema prisional é primordial.

     6. Mediante auditoria realizada no sistema prisional brasileiro, o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.542/2019 - TCU - Plenário) indica que "os repasses obrigatórios do Funpen a partir de 2020, projetados em R$ 17,94 milhões anuais, não serão suficientes para fazer frente às necessidades do sistema penitenciário nacional". O mencionado acórdão cita o descontigenciamento de recursos do Funpen, questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347/DF, que reconheceu formalmente o Estado de Coisas Inconstitucional referente ao sistema carcerário brasileiro, em face da situação degradante das penitenciárias do país e das recorrentes violações de direitos fundamentais.

     7. Esse diagnóstico apresentado chama atenção da sociedade e das autoridades federais e estaduais acerca da dimensão do problema penitenciário brasileiro e das dificuldades que precisam ser superadas para contornar a superlotação prisional e as demais carências estruturais do setor.

     8. A relevância e urgência se justificam na necessidade de repassar valores de maior vulto aos estados federados, em especial, na situação emergencial dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) nos ambientes prisionais, sendo imprescindível a observância ao tratamento penal, em especial assistência à saúde e assistência material, com transversalidade de ações, tendo em vista que as restrições impostas deverão agravar as condições do sistema prisional brasileiro, demandando maior atenção e recursos financeiros.

     9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter a presente proposta ao seu elevado juízo.

     Respeitosamente,

ANDERSON GUSTAVO TORRES
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/12/2021 (Exposição de Motivos)