Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX-B
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS


Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializálo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo." (NR)
"Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista." (NR)
"Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
.........................................................................................................................................

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B. As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
..........................................................................................................................................

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
..........................................................................................................................................

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
..............................................................................................................................." (NR)
    Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

     Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

     I - o inciso I do § 1º;

     II - o § 3º; e

     III - o § 19.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

     I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e
b) art. 3º; e

     II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/2021, Página 3 (Publicação Original)