Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

EMI nº 00041/2021 MME MAPA ME

Brasília, 9 de agosto de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza a comercialização direta de etanol hidratado combustível por produtores e importadores com o posto revendedor e o transportador-revendedor-retalhista - TRR, altera a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nessas operações, e flexibi1iza a tutela regulatória da fidelidade à bandeira.

     2. A possibilidade de produtores e importadores comercializarem etanol hidratado diretamente com comerciantes varejistas, dispensando a intermediação atualmente obrigatória de distribuidores, vem ao encontro da maior eficiência logística com benefícios diretos aos consumidores brasileiros, em linha com as deliberações do Conselho Nacional de Política Energética- CNPE, por meio das Resoluções nº 12, de 4 de junho de 2019, e nº 2, de 4 de junho de 2020, tendo sido indicada a necessidade de adequação da tributação. Ademais, elimina-se a vedação do TRR comercializar etanol hidratado.

     3. Esta proposta também altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o etanol anidro quando destinado à mistura com a gasolina, com o objetivo de equalizar a incidência tributária entre o produto nacional e o importado. Caso a medida fosse implementada sem a concomitante adequação da legislação tributária, além da inerente perda de arrecadação, também poderia resultar em grave distorção concorrencial, visto que será suprimida, na cadeia de produção e distribuição do etanol hidratado, a arrecadação das mencionadas contribuições incidentes sobre as vendas efetuadas pelo distribuidor. Assim, pretende-se solucionar, a um só tempo, a necessidade de adoção concomitante da medida regulatória e da medida tributária, ambas essenciais para a viabilização da venda direta de etanol. hidratado.

     4. Quanto à flexibilização da denominada tutela regulatória da fidelidade à bandeira, o posto revendedor de combustíveis automotivos que opte por exibir a marca comercial de distribuidor poderá comercializar produtos adquiridos de outros fornecedores, observando a regulação aplicável e preservando o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em adição, essa medida confere maior efetividade à venda direta de etanol hidratado, pois também haverá a possibilidade de novos arranjos comerciais entre o posto revendedor "bandeirado" e outros agentes regulados além do distribuidor.

     5. Nesse contexto, fica justificada a relevância, Senhor Presidente, pelo fato de a proposta de Medida Provisória autorizar relações comerciais atualmente vedadas e fomentar novos arranjos de negócios entre distribuidor e comerciante varejista, incentivando a competição no setor de combustíveis, processo que estimula a entrada de novos agentes e a realização de investimentos em infraestrutura, gerando emprego e renda no País. A medida possibilita maior liberdade nas negociações, promove a concorrência no setor e contribui para a garantia do abastecimento, princípios e objetivos perseguidos pela Política Energética Nacional, estabelecida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 - Lei do Petróleo.

     6. A urgência, Senhor Presidente, decorre da necessidade de se corrigir distorções concorrenciais entre o etanol importado e o produzido no País, em função do tratamento preferencial dado hoje ao produto importado, o que acarreta maior ônus ao consumidor brasileiro e de se adequar, no menor prazo possível, a regulação da comercialização do biocombustível ao disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica. Na mesma linha, a maior liberdade comercial para a comercialização de combustíveis pode contribuir para o abastecimento nacional em bases mais competitivas para o consumidor e em um cenário de retomada da economia, especialmente levando-se em conta a predominância de veículos flex-fuel na frota nacional e sua pulverização em todo o País.

     7. Ademais, o contexto atual de retomada da atividade econômica no País, verificado por meio da demanda crescente por combustíveis para veículos leves que, segundo a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, será de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) superior em 2021, aliado à redução da oferta interna de etanol na atual safra, por conta de fatores climáticos adversos que afetaram a cultura de cana-de-açúcar, impõe medida imediata capaz de, no menor prazo possível e antes do início da próxima entressafra, estabelecer mecanismos concorrenciais alternativos eficientes.

     8. Sobre a urgência da Medida Provisória, finalmente, destaca-se também a imperiosa necessidade de que a regulamentação da flexibilização da tutela regulatória da fidelidade à bandeira seja implementada imediatamente, seguindo as boas práticas regulatórias e com previsibilidade, a fim de alcançar os efeitos desejados da indução ao processo competitivo pretendida no setor de combustíveis.

     9. Cabe, ainda, informar que, de modo a que seja preservado também o equilíbrio competitivo no setor, evitando-se distorção concorrencial decorrente não apenas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, mas também em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, propõe-se uma vacatio legis mínima de cento e vinte dias, de tal modo que haja tempo hábil para a adequação das normas desse imposto pelos Estados da Federação.

     10. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , cumpre esclarecer que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias, ao contrário, evita que ocorra renúncia fiscal no caso de venda direta de etanol hidratado combustível do produtor ou importador para o comerciante varejista.

     11. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à superior apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

BENTO ALBUQUERQUE
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/08/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/8/2021 (Exposição de Motivos)