Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
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§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes." (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.
Art. 3º Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 18/6/2020, Página 1 (Publicação Original)