Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
EM nº 19/2020-MCID
Brasília, 17 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que altera a redação da Lei nº: 9.615 de 24 de março de 1998 e dispõe sobre a distribuição dos recursos oriundos da comercialização dos direitos de transmissão de imagem de eventos esportivos e dar outras providências.
Como início das exposições a seguir, há de se ponderar que a presente proposta de ato normativo tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, de modo a torná-la mais adequada à prática do futebol.
Há se de modernizar e atualizar a legislação no que tange a distribuição dos recursos oriundos da comercialização dos direitos de transmissão de imagem de eventos esportivos, eis que não mais como antigamente, principalmente por ter sido alvo de inúmeras solicitações de clubes, atletas e entidades esportivas à Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor.
Especificamente, a proposta de Medida Provisória altera o caput e acrescenta o §4º ao art. 42 que trata do direito de transmissão de eventos esportivos no Brasil, de forma a tratar do direito de arena como pertencente ao mandante dos jogos, cabendo a ele, exclusivamente, definir quem irá transmiti-los.
É de se destacar que o modelo previsto neste projeto, que confere em caráter exclusivo o direito de arena a quem organiza e produz o evento desportivo, é também adotado em Portugal e no México.
A presente alteração visa o melhor atendimento dos interesses do torcedor, isso porque, diante do cenário anterior, de que o direito de arena pertence aos Clubes participantes das partidas, a transmissão depende de acordo com ambas as agremiações, isto faz com que partidas entre equipes cujas licenças para transmissão são de empresas concorrentes, não sejam transmitidas ao público por falta de acordo entre as empresas de comunicação concorrentes e entre os clubes.
Desta feita, estabelecer o direito de o clube mandante definir a transmissão de suas partidas, na prática, viabiliza o maior número de transmissões para os torcedores.
A entidade de prática desportiva que proporciona os meios organizativos e financeiros necessários para a realização do evento desportivo, cumprindo com todas as exigências legais para a sua realização e arcando com o custo de sua operação deve ter o direito de dispor sobre o seu produto, podendo negociar livremente de acordo com seus custos e receitas.
Assim, tal previsão visa também proteger o poder de autoorganização e autoadministração dos entes desenvolvedores de práticas desportivas.
Conferir o direito de negociação das transmissões exclusivamente aos mandantes das partidas permite a utilização de novas mídias e possibilita novas formas de transmissão diversas das plataformas tradicionais. A diversidade de mídias que amplia a oferta de transmissão, mais uma vez beneficia o torcedor, além de facilitar a divulgação do produto do futebol.
Esclarece-se que a presente alteração objetiva manter a previsão de atribuir o direito de arena a ambas as entidades de prática desportiva participantes do evento desportivo, no caso de não haver mando de campo. Nesta hipótese, mantém-se a necessidade de realização de acordo para a transmissão da partida, tal como previsto na inclusão do §2º.
Ainda no tocante ao direito de arena, o presente projeto altera o §1º para prever a distribuição devida aos atletas de forma direta entre as entidades de prática desportiva e os atletas profissionais participantes do espetáculo, sem a intermediação dos sindicatos de atletas profissionais.
Isto porque, é a entidade de prática desportiva a titular do direito de arena e, portanto, a única responsável pelo repasse aos atletas profissionais. Assim sendo, evita-se eventuais falhas na distribuição do percentual legal por parte dos sindicatos, que, apesar de receberem o repasse dos Clubes, não presta contas da distribuição aos atletas.
Dito isso, os campeonatos de futebol realizados nas vinte e seis Unidades Federativas e no Distrito da Federal, nos quais participam duzentos e sessenta e nove clubes, foram interrompidos e suspensos por prazo indeterminado em razão das medidas restritivas estabelecidas pelas autoridades governamentais, tendo diversas consequências e dentre elas algumas das seguintes: suspensão do pagamento das quotas de TV; suspensão de patrocínios; falta de receita pela ausência das principais fontes de custeio; término dos contratos dos atletas sem que tenham sido concluídas as competições; clubes sem elenco para participar das poucas partidas restantes; necessidade de recomposição do elenco para um período inferior a quarenta dias de jogos.
Em outro aspecto, não se pode ignorar que os contratos laborais vigentes, com prazo de duração mínimo de três meses serão prejudiciais aos atletas e também às entidades desportivas.
Sob este aspecto, se apresentam desproporcionais ao momento de exceção, as disposições do artigo 30, da Lei nº: 9.615 de 24 de março de 1998, determinando o prazo mínimo de três meses para duração do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, quando a atividade laborativa para a conclusão dos Campeonato Estaduais não deverá ultrapassar quarenta dias, ocasionando ônus de dois meses de obrigações desnecessárias e possíveis demandas judiciais contra diversos clubes.
Não obstante, sabe-se, e espera-se que os campeonatos sejam retomados em nível regional e nacional, fato é que os contratos laborais findos durante a pandemia, pela regra especial que lhes impõe a Lei Pelé, deverão ser renovados, com vistas a disputar os campeonatos que estavam em curso.
Em razão disso, algumas entidades de prática desportiva terão que arcar com dispendiosos custos para renovação dos contratos de três meses para a disputa de curto período de competição, ou seja terá o Clube contratante que suportar os encargos trabalhistas, tais como, verbas rescisórias, bem como, os custos de registro do novo contrato junto aos órgãos de administração do desporto regional e nacional.
Ademais, por não ter a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março e 2020, inserido em seu rol os contratos especiais de trabalho desportivo e, tampouco o calendário esportivo nacional, se mostra indeclinável legislar acerca da redução do prazo mínimo para a formalização dos contratos especiais de trabalho para 30 dias.
Nesse sentido, a edição de Medida Provisória que tutele o assunto em comento se mostra como meio hábil e legalmente viável à flexibilização desses contratos especiais de trabalho desportivos, com objetivo singelo de reduzir os prejuízos aos clubes e aos atletas.
Notadamente, a ausência de previsão legal que confira tutela à situação ora enfrentada pelas entidades de prática desportiva, acarretará consequências devastadoras, a exemplo de onerar demasiadamente as despesas dos clubes para renovação contratual de atletas profissionais, por prazo mínimo de três meses, para, em tese, disputarem pouco mais de quarenta dias restantes dos campeonatos regionais e nacionais, e o enfrentamento de incontestáveis dificuldades financeiras para o pagamento das despesas com folha de pagamentos e ainda, com taxas devidas às respectivas federações ou confederação.
No que tange à supressão dos parágrafos 5º e 6º do art. 27-A, esta alteração se mostra necessária para evitar a regulação de um mercado de estrema importância para o desenvolvimento das entidades de prática desportiva.
Tal previsão, visando evitar que a empresa de comunicação exploradora da competição seja prejudicada por empresa concorrente exibida em uniformes, restringe a liberdade dos Clubes de angariar patrocínios, prejudicando uma importante forma de obter investimentos.
Importante acrescentar que o presente o texto contempla as condicionantes de urgência e relevância impostas para sua apreciação.
A cadeia do futebol representa aproximadamente 0,78% do Pib do Brasil. Tal atividade foi severamente impactada com a interrupção imposta pela crise sanitária do Coronavírus. Em um enorme esforço, as federações vêm buscando fórmulas e métodos de retorno das atividades desportivas. Tal remédio necessita ser feito de forma urgente, a fim de atender os clubes, democratizar o acesso ao evento, auxiliar na saúde mental dos cidadãos, maximizar as receitas e diminuir os severos prejuízos ocasionados pela pandemia nos clubes.
Neste escopo, a Medida Provisória é o remédio jurídico que se impõe ante a possibilidade imediata do retorno do futebol. Além dos pressupostos já elencados acima, a alternativa de um Projeto de Lei, pelo trâmite a ser adotado necessitar de um lapso temporal inexistente para o enfrentamento da questão debatida.
Isto posto, mostra-se pertinente e salutar esta Medida Provisória, que visa dar autonomia administrativa e financeira aos Clubes na venda de seus produtos, mais especificamente, a exploração do direito de transmissão de suas partidas, a livre utilização de patrocinadores e parceiros comerciais em uniformes e a flexibilização dos contratos de trabalho profissionais de futebol.
Respeitosamente,
ONYX LORENZONI
- Portal da Presidência da República - 18/6/2020 (Exposição de Motivos)