Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 981, DE 12 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 981, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Revoga a Medida Provisória nº 979, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
EM nº 00014/2020 SG-PR
Brasília, 12 de junho de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Encaminho proposta de revogação da Medida Provisória nº 979, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2. A Medida Provisória que se sugere revogar estabelece quem assume a direção de instituições federais de ensino - não apenas de universidades - somente durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
3. Nesse contexto, pretendia-se colocar dirigentes temporários, excepcionalmente e por breve período, que, como expressamente previsto na Medida Provisória nº 979, de 2020, logo após encerrada a pandemia, seria convocada votação para a formação de lista tríplice com os nomes das pessoas que, então, poderiam ocupar o cargo em mandato regular de quatro anos.
4. O real alcance da Medida Provisória, respeitosamente, não foi compreendido e, por isso, culminou em sua devolução pelo Presidente do Congresso Nacional.
5. Esse ato de devolução de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo, não encontra qualquer respaldo constitucional expresso, no entanto, cumpre ressaltar, não ser inédita em sua forma, pois há outros três precedentes.
6. As duas primeiras hipóteses conhecidas são a Medida Provisória nº 33, de 16 de janeiro de 1989, e a Medida Provisória nº 446, de 10 de novembro de 2008.
7. No passado mais recente, tem-se o Ato Declaratório nº 5, de 2016, do então presidente da Mesa do Congresso Nacional, que comunicou, pelo Diário Oficial da União, o encaminhamento de Mensagem para devolver a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015, em que foi declarada, ainda, a perda de eficácia da norma. Contudo, a norma só perdeu sua eficácia após editada a Medida Provisória nº 671, de 2015, que, em seu art. 37, revogou expressamente a MP n.º 669.
8. Feito esse breve histórico, vale ressaltar e enfatizar que a "devolução" de Medida Provisória por decisão monocrática do Presidente do Congresso Nacional, a qualquer pretexto, com a devida vênia, além de não ter previsão constitucional expressa, concentra na pessoa do Chefe do Poder Legislativo prerrogativa literalmente conferida aos parlamentares.
9. O § 9º do art. 62 da Constituição prescreve que caberá à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
10. As Medidas Provisórias podem perder eficácia por decurso de prazo sem votação, por rejeição dos parlamentares na votação dos pressupostos de relevância e urgência, por rejeição dos parlamentares na votação do mérito, por alteração do conteúdo no projeto de lei de conversão ou por declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal. Já sua eventual "devolução" não implica em perda de eficácia.
11. É lícito pautar a proposta do Poder Executivo com celeridade e, caso a maioria dos Deputados ou Senadores discordem, rejeitar, inclusive sob a alegação de inconstitucionalidade, consoante o § 5º do art. 62 da Constituição. Contudo, uma declaração de inconstitucionalidade e de perda de eficácia realizada por único parlamentar, novamente com a devida vênia e sem questionar as razões de mérito envolvidas, não encontra guarida no sistema constitucional.
12. Por outro lado, mesmo divergindo, respeitosamente, da manifestação unilateral adotada, compreende-se que a notória divergência de mérito da matéria recomenda a revogação MP nº 979, de 2020.
13. A declaração de encerramento da tramitação exarada pelo Presidente do Congresso Nacional não confere, por si só, a perda de eficácia do ato presidencial, mantendo-o vigente até que retirado do ordenamento jurídico por uma das hipóteses retro mencionadas.
14. A urgência e a relevância da Medida Provisória que ora se propõe decorre da necessidade de restaurar minimamente a segurança jurídica na matéria e evidenciar a perene disposição de promover a harmonia entre os Poderes e o respeito ao debate democrático na construção de soluções mais adequadas à sociedade.
15. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais proponho a edição de nova Medida Provisória para revogação da Medida Provisória nº 979, de 2020.
Respeitosamente,
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO
- Portal da Presidência da República - 12/6/2020 (Exposição de Motivos)