Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020

Aumenta a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e altera as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. ..............................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
..................................................................................................................

VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
......................................................................................................." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. ............................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
......................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

     Art. 5º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

     Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 26/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 26/5/2020, Página 1 (Publicação Original)