Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020

Aumenta a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e altera as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

EM nº 00063/2020 MJSP

Brasília, 25 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória que aumenta a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e altera as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

     2. A relevância e a urgência da proposta justificam-se em razão da inequívoca defasagem na remuneração do pessoal da segurança pública do Distrito Federal e ex-Territórios, cujo último ato de revisão datou de 2013 (Lei nº 12.804, de 24 de abril 2013).

     3. No que tange à recomposição salarial das forças de segurança pública do Distrito Federal, cumpre ressaltar que o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, tem como finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

     4. O desenho institucional do FCDF confere uma natureza híbrida aos recursos envolvidos, bem como aos órgãos por ele mantidos e seus respectivos integrantes. Por se tratar de um fundo meramente contábil, não detém personalidade jurídica e, com isso, vincula-se, necessariamente, a ente dotado de tal condição - no caso, a União, integrando o seu patrimônio. Por conseguinte, integra o orçamento federal, sendo a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo Ministério da Economia, por intermédio da Unidade Orçamentária UO 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal.

     5. Impende destacar, ainda, que o mecanismo de cálculo dos valores consignados ao FCDF não guarda relação com as remunerações das carreiras custeadas pelo fundo, sendo claramente definido pela Lei nº 10.633, de 2002, com base na receita corrente líquida da União, e, pelo entendimento vigente, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que os valores associados às retenções das respectivas contribuições previdenciárias devem ser acrescidas ao montante destinado ao fundo.

     6. A par desse cenário, conclui-se no sentido de que os valores a serem aportados pela União no FCDF não serão modificados pela concessão do reajuste que ora se propõe às forças de segurança do Distrito Federal, incumbindo ao Governo do Distrito Federal dispor sobre a distribuição dos recursos do FCDF de modo a atender às suas finalidades de criação.

     7. Em qualquer caso, cumpre registrar que, conforme informado pelo Governo do Distrito Federal, o impacto da recomposição remuneratória de suas carreiras da área de segurança pública será de R$ 519,27 milhões no exercício de 2020 e em cada um dos dois exercícios subsequentes, sendo R$ 370,23 milhões referentes ao aumento na VPE dos militares e R$ 149,04 milhões referentes ao aumento do subsídio das carreiras da polícia civil. De acordo com o sistema de pessoal do governo federal, no âmbito do polícia militar e do corpo de bombeiros militar, a medida alcança 16.271 militares ativos, 14.214 inativos e 3.505 pensionistas. Quanto à polícia civil do Distrito Federal, a medida alcança 4.185 servidores ativos, 4.233 aposentados e 1.047 pensionistas.

     8. . Também tem por fim a presente Medida Provisória promove aumento na Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais (VPExt), instituída pela Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que representa uma parcela remuneratória de caráter privativo, paga mensalmente aos ativos e inativos e a seus pensionistas e tem valor escalonado por posto ou graduação, conforme o Anexo XIII da referida Lei, em razão das complexidades das atribuições de cada patente militar.

     9. Cabe esclarecer que o vínculo desses militares se dá com a União, muito embora permaneçam cedidos aos Governos dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, por força do disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterado pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002, e alterado pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.

     10. Especificamente sobre estes militares, o impacto orçamentário da Medida ora apresentada sobre a folha de pagamento é de R$ 30.089.659,87 milhões no exercício de 2020 e nos dois anos subsequentes. A medida alcança 541 militares da ativa, 2.244 militares da inatividade e 545 pensionistas, totalizando 3.330 militares e beneficiários.

     11. No mais, impende destacar que o reajuste ora concedido encontra fundamento na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, com redação atribuída pela Lei nº 14.001, de 22 de maio de 2020, que prevê autorização para a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, dos militares e dos seus pensionistas, de membros de Poderes e das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como para os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e de Roraima.

     12. Inclusive, a previsão de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020 está balizada no § 4º do art. 98 e no § 4º do art. 99 da Lei nº 13.898, de 2019.

     13. De resto, a proposta também aprimora as regras de cessão do pessoal do Distrito Federal, de modo a atender pleito do Congresso Nacional, que o Executivo se viu obrigado a vetar por razões formais (Mensagem nº 248, de 2020), e também a permitir que cessões para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República possam ser mantidas mesmo diante do atual entendimento de que tais parcelas são, realmente, gratificações e não funções de confiança.

     14. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser acolhida.

     Respeitosamente,

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/5/2020 (Exposição de Motivos)