Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
EMI nº 50/2020/ME MCTIC
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua consideração proposta minuta de Medida Provisória com o objetivo de permitir que concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens possam explorar promoções comerciais na forma de sorteios, por meio de plataformas digitais, visando apoiar o custeio do investimento em tecnologia de radiodifusão, a alavancar a audiência das referidas concessionárias e a fomentar o interesse e o aumento de telespectadores, a contratação de anúncios publicitários, a inclusão digital e a produção nacional de programas de cultura entretenimento, informação e educação.
2. Atualmente, não obstante a proliferação de plataformas e meios de informação disponíveis para a população, a televisão aberta, cuja programação é disponibilizada de forma gratuita em todo território, continua sendo o meio mais difundido e acessível de informação e entretenimento no País, se fazendo presente desde as grandes metrópoles do Sudeste às pequenas cidades do Norte.
3. O mercado atual de redes brasileiras de televisão aberta vem atravessando um período de crise econômica prolongada, conforme observado pelas áreas competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Nesse sentido, conforme avaliação da Secretaria de Radiodifusão daquela Pasta, a exploração de promoções comerciais pelas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, desde que adequadamente delimitada e regulamentada, pode ter impactos positivos na economia e na geração de empregos. A medida, ademais, apresenta-se como benéfica ao Setor, pois proporcionará uma oportunidade inovadora de inseri-lo competitivamente no ramo da economia digital e criativa, permitindo reagir de forma mais eficiente aos entrantes trazidos pelas novas tecnologias digitais.
4. A finalidade é que, com a possibilidade de realizar tais eventos, seja possível investir nos aparatos tecnológicos, fomentando ainda, a economia, a inclusão digital, a melhoria nos investimentos em produções nacionais que agreguem mais cultura, informação, entretenimento e educação aos telespectadores, proporcionando que as concessionárias possam atingir seu desiderato estabelecido no art. 28, item 12, do Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963.
5. Num momento histórico de forte presença de grandes gigantes de tecnologia do mercado global que têm interesse em aumentar sua presença no Brasil, há inconteste interesse público no fortalecimento do setor de radiodifusão. Destaca-se a informação, explanada pelas áreas competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sobre a necessidade de investimentos prementes em atualização tecnológica, decorrentes da digitalização, que muitas vezes devem ser feitos em mercados de pouco potencial econômico.
6. Nesse contexto, a urgência e relevância decorrem da necessidade de proporcionar, de imediato, a implementação de medida que visa incentivar a audiência das redes de televisão aberta para que estas obtenham recursos necessários ao investimento em equipamentos de alta tecnologia no setor, levando cultura, informação, entretenimento e educação do norte a sul do País, em especial aqueles telespectadores mais carentes.
7. São estas as razões, Senhor Presidente, que nos levam a submeter a presente a minuta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
MARCOS CESAR PONTES
- Portal da Presidência da República - 3/3/2020 (Exposição de Motivos)