Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

EMI nº 040/2020 MTur

Brasília, 30 de dezembro de 2020.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação minuta de medida provisória com o propósito de alterar a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência nas salas de cinema.

     2. Trata-se de alteração do inciso II do art. 125 da referida Lei, para prorrogar por mais 24 (vinte e quatro) meses o início da vigência da obrigação que trata o § 6º, art. 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que seja, prover as salas de cinema com recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência, em todas as sessões ofertadas.

     3. Cabe contextualizar que, a Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito meses) após a data de entrada de sua vigência, para que as salas de cinema cumprissem à determinação do § 6º de seu art. 44 oferecessem, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. Neste contexto, considerando que a lei supracitada teve início de vigência 180 dias após sua publicação, o prazo final estabelecido aos cinemas seria 04 de janeiro de 2020.

     4. Registre-se que, por meio da Medida Provisória nº 917, de 31 de dezembro de 2019, já convertida na Lei nº14.009, de 03 de junho de 2020, o prazo inicial foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, estendendo-se até o dia 04 de janeiro de 2021.

     5. No entanto, conforme apontamentos da Agência Nacional de Cinema, consolidados em dezembro de 2020, na Avaliação de Resultado Regulatório - ARR sobre os regulamentos editados pela Agência, que tratam da acessibilidade no segmento de exibição cinematográfica, é imprescindível promover nova prorrogação do prazo previsto no art. 44, § 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146, de 2015).

     6. A proposta ora em comento recomenda a prorrogação do prazo de vigência do início da obrigação de adaptação das salas de cinema, de 5 de janeiro de 2021 para 5 de janeiro de 2023. E visa principalmente: (i) evitar o aprofundamento da crise econômica vivida pelo segmento de exibição cinematográfica; (ii) prover condições para a recuperação econômica do segmento; e (iii) oportunizar a efetiva implementação dos recursos de acessibilidade pelos proprietários das salas de exibição.

     7. A razão desta recomendação decorre essencialmente dos resultados da pandemia de Covid-19 sobre o segmento de exibição cinematográfica. A partir de dados registrados até a 46ª semana exibição (12 a 18 de novembro), a ANCINE apurou em 2020 uma queda de receita na ordem de 76,8%, em comparação com os três anos anteriores (em média R$ 2,5 bilhões para R$ 0,6 bilhão).

     8. Os dados compilados pela Agência mostram também que o processo de reabertura está longe de representar o fim da crise vivenciada pelo setor. Quando comparado com a renda média semanal obtida nos últimos três anos, em valores inflacionados pelo IPCA, vemos que a renda da 46ª semana cinematográfica, apesar de mais de 50% do parque exibidor aberto, ainda apresenta números pouco significativos, nem ultrapassando 8% da média entre 2017 e 2019 (em média R$ 54,8 milhões para R$ 4,3 milhões).

     9. Os números acima expostos demonstram que a crise ocasionada pela pandemia de Covid-19 afetou fortemente o segmento de salas de exibição e suas consequências ainda não podem ser totalmente observadas, uma vez que recuperação desse segmento ainda enfrenta desafios que vão além da autorização do poder público para reabertura das salas pelo país.

     10. O prazo de uma obrigação regulatória que traz custos num contexto no qual muitas salas lutam para se manter no mercado e onde se discute o próprio futuro do segmento parece ser contraproducente pois gera uma barreira ou dificuldade adicional a uma situação de mercado já bastante difícil.

     11. Estima-se que a manutenção do prazo atual para adaptação das salas de cinema, conforme consta no inciso II do art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, tornará irregular de 50% a 70% do parque exibidor brasileiro a partir de janeiro de 2021. A aplicação das sanções cabíveis poderá aprofundar ainda mais os problemas vivenciados pelo segmento. A prorrogação do prazo deve contribuir no processo de recuperação do setor, a partir de 2021.

     12. Os dados obtidos pela ANCINE mostram um cenário de transição para o ambiente esperado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 100% do parque apto a prover os recursos de acessibilidade comunicacional. Infelizmente a pandemia de COVID-19 ofuscou a visibilidade dessas salas já adaptadas, pois impediu o uso dos aparelhos de acessibilidade durante a maior parte do ano.

     13. Além disso é bem provável que tenha desacelerado ou mesmo interrompido o processo de adaptação das salas restantes. Como visto anteriormente, a crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19 foi especialmente dura para o segmento de exibição. De qualquer forma, observa-se que o setor vem trabalhando para garantir a promoção da acessibilidade.

     14. Espera-se que esta medida atue de forma a criar os incentivos para a recuperação do segmento, harmonizando os interesses dos diferentes agentes envolvidos e dos outros elos da cadeia de produção que também foram afetados. Como já frisado, diante da descapitalização e falta de liquidez dos agentes, torna-se necessário, de um lado, a ação e mecanismos que busquem recuperar essa liquidez e, ao mesmo tempo, o debate sobre reestruturação de suas obrigações de curto e médio prazo, como estratégia para garantir sua sobrevivência no mercado.

     15. Neste sentido, resta claro que a prorrogação do prazo de vigência do início da obrigação de adaptação das salas de cinema para que possam prover os recursos de acessibilidade é essencial. Contudo dada a situação de excepcional crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, não foi possível cumpri-la na totalidade, dentro do prazo estabelecido. E, neste caso, não é possível empregar o processo legislativo regular, pois a proposta ora apresentada se reveste de urgência, uma vez que o início de vigência do comando que se pretende prorrogar é 05 de janeiro de 2021.

     16. Por fim, os gastos envolvidos com a dilatação do prazo não impactam o orçamento já previsto por este órgão nas leis orçamentárias. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 27 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, informo que a edição deste ato normativo não gerará despesas, diretas ou indiretas, nem diminuição de receita para o ente público.

     17. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto em questão.

     Respeitosamente,

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2020 (Exposição de Motivos)