Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei nº 14.072, de 2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e
II - não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Eduardo Pazuello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 31/12/2020, Página 1 (Publicação Original)