Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
EMI Nº 56/2020 - MS - ME
Brasília, 30 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada apreciação a proposta de Medida Provisória que objetiva prorrogar por 60 (sessenta) dias os contratos temporários de até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) profissionais da saúde, autorizados pela Portaria Interministerial MPOG/MS nº 58/2018 e a Lei nº 14.072/2020, em exercício nos Hospitais Federais e Institutos Nacionais no Rio de Janeiro/RJ.
2. Informamos que os referidos contratos temporários serão extintos no próximo dia 31 de dezembro e, não obstante ter sido autorizada a realização de novas contratações, não vem se concretizando a contento a substituição dos profissionais que estão deixando os cargos por aqueles que estão sendo contratados.
3. A especificidade da assistência médica de alta complexidade exige uma transição segura dos cargos e encargos dos profissionais atuais para os que estão assumindo a assistência hospitalar neste momento, pois a ruptura abrupta traz um elevadíssimo risco de desassistência, de incidência de erros médicos e de outros problemas assistenciais com impactos irreversíveis e incalculáveis.
4. Além do risco iminente, destacamos que a eventual descontinuidade na prestação dos serviços da saúde pelo término dos contratos destes profissionais acarretará na redução funcional desses Hospitais e Institutos. Isto impactará negativamente no atendimento à população, sobretudo com a possibilidade do aumento de óbitos.
5. Vale lembrar que esses Hospitais e Institutos representam mais da metade da assistência de alta complexidade em suas respectivas áreas (Institutos) e especialidades clínicas e cirúrgicas (Hospitais), no Estado do Rio de Janeiro.
6. Por essas razões, consideramos previstos os requisitos de admissibilidade demonstrados para a edição de Medida Provisória, quais sejam, a urgência e relevância, previstas no art. 62 da Constituição Federal.
7. Pelos motivos expostos, submetemos à sua elevada deliberação a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
EDUARDO PAZUELLO
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 31/12/2020 (Exposição de Motivos)