Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 14-A. Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.

Parágrafo único. O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 2020.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Gilson Machado Guimarães Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 29/12/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 29/12/2020, Página 12 (Publicação Original)