Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

EMI nº 00036/2020 MTur ME

     Brasília, 28 de Dezembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória (MP) com o propósito de ajustar a redação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020. As iniciativas preconizadas por essa MP têm como escopo a correção de possíveis dubiedades e divergências interpretativas que os dispositivos da referida lei podem causar.

     2. A supramencionada lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por meio de transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de socorrer o setor cultural. A lei define medidas como o pagamento de parcelas mensais de uma renda emergencial a trabalhadores do setor com atividades suspensas, subsídios à manutenção de espaços artísticos afetados e o desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, cursos, manifestações culturais e produções audiovisuais.

     3. Ocorre que as redações do § 1º do art. 3º; do § 2º do art. 3º; e do § 2º do art. 14 da referida lei não conferiram à norma a precisão necessária para a adequada compreensão de seu conteúdo, fazendo com o que o objetivo pretendido por ela, qual seja, a concessão dos auxílios aos beneficiários elencados pela lei, possa não ser alcançado. Nesse sentido, faz-se imprescindível a alteração dos dispositivos citados, conforme será mais bem exposto a seguir.

     4. No que diz respeito ao § 2º do art. 3º, este dispõe que "[O]s recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos". Acontece que a ação de "programar" se consubstancia na adequação da Lei Orçamentária local, fazendo com que o recurso recebido passe a integrar o orçamento do Ente subnacional e possa ser fiscalizado pelos poderes legislativos locais. E, somente após essa etapa, é possível a destinação dos recursos aos beneficiários finais. De modo que, como as ações de "programar" e "destinar" não são concorrentes, sendo uma precedente à outra, a supressão da expressão "não destinado ou" se mostra essencial para evitar qualquer dúvida ou divergência no entendimento do comando.

     5. No que tange à redação do § 2º do art. 14, tal alteração se faz necessária porque igualmente existe incompatibilidade entre as ações de "destinar" e "programar" os recursos decorrentes da supracitada lei, com a diferença de que no caso específico trata-se da programação pelos Estados. Tendo em vista que o dispositivo prevê que "[O]s recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento", propõe-se a supressão da expressão "que não tenham sido destinados ou".

     6. A última proposta trazida por essa MP à Lei nº 14.017, de 2020, trata da alteração do art. 15, com o intuito de esclarecer a rotina a ser seguida para a liquidação dos recursos no exercício financeiro de 2021, desde que tenham sido empenhados e devidamente inscritos em restos a pagar, de forma a deixar claro no orçamento dos Entes federados a origem do recurso. Essa iniciativa se justifica pela necessidade premente de alinhar os entendimentos e explicitar que tais recursos podem ser aplicados no exercício de 2021, ante a possibilidade de os esforços do Governo Federal de resgatar o setor cultural, que fora o setor econômico mais afetado pela pandemia da covid-19, se torne inócuo.

     7. Ressalte-se que, em pesquisa por amostragem feita pela Secretaria Especial de Cultura sobre a situação atual da execução dos recursos da Lei Aldir Blanc pelos Entes responsáveis, restou constatado que, dos 811 municípios respondentes, cercade 65% ainda não iniciaram os processos de liquidação dos recursos recebidos e empenhados;

     8. Diante do exposto, em consonância ao que preconiza o art. 62, caput, da Constituição Federal, a matéria versada nessa MP demonstra-se relevante, porque a manutenção da redação dos dispositivos indicados, dada a sua falta de clareza, pode diminuir a efetividade e a eficiência da referida lei, trazer divergência quanto à aplicação dos prazos previstos, dificultando a concessão dos auxílios e tornando o processo mais moroso e acarretar no mau uso do dinheiro público. Todas essas possíveis consequências fazem com o que a finalidade precípua da lei, qual seja, o apoio aos beneficiários e o socorro ao setor cultura, não seja alcançada.

     9. Cabe destacar ainda que, quanto à urgência, igualmente em conformidade ao que dispõe o art. 62 da Carta Magna, a edição dessa MP faz-se indispensável, tendo em vista restar configurada situação em que a morosidade da produção da norma poderá gerar dano de impossível ou difícil reparação. Isso porque, conforme destacado, a redação da Lei 14.017, de 2020 induz à interpretação de que as ações emergenciais nela previstas somente durarão enquanto vigorar o estado de calamidade, conforme previsão no Decreto Legislativo nº 6. Ocorre que este prazo ao qual o Decreto faz referência se findará no próximo dia 31 de dezembro. Nesse sentido, o texto original da referida lei, levando em consideração que o final do ano se aproxima, não fornece tempo suficiente para que a destinação dos recursos nela previstos de fato ocorra.

     10. Por fim, e em respeito ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 116 da Lei nº13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020) e no art. 107 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, impende registar que essa proposta de MP não gera o aumento de despesas, diretas ou indiretas, como igualmente não gera diminuição de receita para nenhum ente público.

     11. Em verdade, a proposta trazida por essa MP tem como objetivo tão somente ajustar a Lei nº 14.017, de 2020 para que esta possa traçar, de maneira clara, como as ações emergenciais ao setor cultural devem ser executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     12. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto da Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/12/2020 (Exposição de Motivos)