Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.013, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.013, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações por servidores ou por empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

EMI nº 00444/2020 ME AGU

Brasília, 3 de Dezembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua deliberação a proposta de Medida Provisória que tem por escopo a prorrogação do prazo de manutenção das Gratificações de Representação de Gabinete (GR) e das Gratificações Temporárias (GT), destinadas a servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

     2. A proposta em questão visa garantir o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público, de modo a assegurar que uma eventual carência de pessoal não cause prejuízos à qualidade dos serviços prestados pela AGU.

     3. As circunstâncias fáticas que embasam a presente proposta são praticamente as mesmas que serviram de alicerce às repetidas publicações, realizadas em anos anteriores, para alteração da Lei nº 10.480/2002. A última proposta culminou com a publicação da Lei nº 13.841, de 5 de junho de 2019, originada na Medida Provisória nº 872, de 31 de janeiro de 2019, que autorizou a percepção pelos servidores ou empregados requisitados pela AGU da GR e GT até 4 de dezembro de 2020.

     4. Daquele momento até a presente data, a estrutura de pessoal relacionada aos cargos de apoio administrativo da AGU não sofreu grande incremento, mesmo contando com a publicação da Portaria nº 157, de 13 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de junho de 2020, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que autorizou a realização de concurso público voltado ao provimento de 100 (cem) cargos administrativos.

     5. O quantitativo mostrou-se muito inferior ao número de nomeações suficientes para suprir a deficiência de apoio às atividades finalísticas da AGU que, à época, baseada em análises da evolução do quadro de servidores (admissões, saídas, previsão de aposentadorias), comunicava a necessidade de 1.364 (mil, trezentas e sessenta e quatro) novas vagas.

     6. Os riscos decorrentes desse comprometimento do quadro de pessoal de um órgão jurídico como a AGU foram por mais de uma vez reconhecidos em documentos exarados por órgãos de controle da Administração, a exemplo dos Acórdãos nº 571 - Plenário, de 2008, e do Acórdão nº 138 - Plenário, de 2017, ambos proferidos pelo Tribunal de Contas da União.

     7. O Relator do Acórdão nº 138 TCU - Plenário, Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, expôs o seguinte:

     A situação do quadro efetivo de serviço de apoio administrativo tende a deteriorar-se ainda mais pela elevada expectativa de aposentadorias nos próximos anos, chegando ao percentual de 51,9% em 2020, considerando o critério conservador de servidores efetivos que já percebem o abono permanência. Sem falar da possibilidade de inativação de funcionários requisitados e cedidos, os quais compõem expressiva força de trabalho de apoio à AGU, não tendo a Advocacia ciência das respectivas expectativas de aposentadoria.

     (...)

     Nesse cenário, a utilização sistemática do instrumento de requisição para complementar o quadro de apoio técnico-administrativo, como lhe faculta a legislação, torna-se uma questão de sobrevivência para o auxílio às atividades finalísticas da AGU. A subsistência dessas condições tem como consequências indesejáveis: maior custo das requisições e cessões com ônus para a AGU cujos salários sejam superiores à média das remunerações dos servidores da União em nível equivalente, segundo levantamento realizado pela Advocacia; perda de conhecimento por ocasião das constantes trocas de servidores requisitados e cedidos; baixo comprometimento da força de trabalho; falta de pessoal em áreas/ocupações críticas; comprometimento das ações de treinamento em virtude do vínculo precário entre o servidor e AGU; desmotivação da força de trabalho.

     Diante dessas condições restritivas, resta à Advocacia Geral da União, a par da continuidade das negociações a serem encetadas com os quadros dirigentes do Executivo Federal com vistas a ampliar sua dotação orçamentária e de pessoal em nível compatível com sua estrutura, promover melhor aproveitamento e alocação dos recursos humanos disponíveis do quadro de apoio. Essas medidas deveriam privilegiar o incremento da eficiência e ganhos de produtividade em seus processos de trabalhos. Nesse aspecto, a equipe de auditoria identificou oportunidade de melhoria no planejamento da força de trabalho.

     8. Somando-se outro aspecto, o quadro de apoio técnico-administrativo tem a propensão de se tornar muito debilitado, dadas as projeções feitas a partir das possibilidades de aposentadorias, já sondadas mesmo antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que veio a mudar as regras de concessão de aposentadorias e de outros benefícios.

     9. Em números atuais, os requisitados para atuar na área de apoio administrativo representam 71% (setenta e um por cento) do conjunto de servidores administrativos de todos os órgãos da AGU. São 3.138 (três mil, cento e trinta e oito) servidores que não pertencem ao quadro próprio da AGU, aos quais são atribuídas as Gratificações de Representação de Gabinete e Gratificações Temporárias.

     10. Salienta-se que é tangível o cenário em que servidores e empregados requisitados, pela privação das gratificações, disponham-se a retornar a seu órgão de origem.

     11. Nesse contexto, frente à iminente evasão de parte da força de trabalho com a interrupção da percepção das GR e das GT, em decorrência da proximidade do termo final constante da redação atual do caput do art. 7º da Lei nº 480, de 2002, qual seja, a data de 4 de dezembro de 2020, é constatada a urgência e relevância de se formular solução que torne menos intensas as repercussões da situação, posto que permanece a necessidade de incremento do contingente de servidores administrativos, cujos serviços se voltam precipuamente ao suporte das atividades finalísticas.

     12. Enquanto não se vislumbra uma solução com traços definitivos, propõe-se implementar medida postergadora aos dispositivos que regulam a alocação dessas Gratificações, para prorrogar até 02 de dezembro de 2022 a percepção da GR e da GT por servidores ou empregados requisitados pela AGU, imprescindíveis para os serviços prestados pela Instituição.

     13. A alteração da data para manutenção das Gratificações de Representação de Gabinete e das Gratificações Temporárias é proposição de elevada importância como recurso imediato e urgente para atenuar o quadro crítico de escassez de pessoal efetivo da área administrativa e, consequentemente, garantir o apoio à continuidade eficaz dos serviços prestados pela área finalística, sobretudo diante das expectativas crescentes de desempenho da AGU.

     14. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a edição da Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/12/2020 (Exposição de Motivos)